Artículos 1.630 a 1.638

AutorWilson Gianulo
Ocupação do AutorGraduado em Direito pela Faculdade de Direito Padre Anchieta, na Cidade de Jundiaí/SP; Advogado militante
Páginas257-274

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SEÇÃO I. DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.

DIREITO MATERIAL

1. Conceito

É a reunião de deveres e direitos a cujo exercício se acometem os pais, sejam naturais ou adotivos, bem como o tutor sobre os filhos que não tenham atingido a maioridade ou obtido emancipação, e todas as pessoas a essa condição submetidas (art. 1.630).

Clóvis Beviláqua o definia como o conjunto de direitos que a lei confere ao pai sobre a pessoa e os bens de seus filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos ou adotivos.197Como se percebe, houve evidente e proporcional evolução do instituto no decorrer do tempo, especialmente em razão do advento da Lei nº 4.121/62, que deu condições de exercício do então pátrio

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poder aos cônjuges, mas do homem em concordância com a mulher, prevalecendo, quando discordassem eles, a opinião do marido, sem prejuízo de a mulher poder ir à jurisdição obter a solução adequada ao caso concreto.

Com a promulgação da Constituição de 1988 passou definitivamente a exercerem pai e mãe o poder familiar de forma absolutamente igual (CF, art. 226, § 5º), devendo o dissídio, se ambos não concordarem com o que fazer, ser solucionado pelo juiz de direito através de procedimento apropriado. Assim também a Lei nº 8.069/90, em seu artigo 21.

· CONSTITUIÇãO FEDERAL, art. 226.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

· Lei nº 8.069, de 13.7.1990, art. 21.

Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciá ria competente para a solução da divergência.

Tem-se hodiernamente distinguido o poder familiar como um múnus público, não mais um conjunto de direitos sobre a pessoa e os bens dos filhos.

Essa concepção moderna de poder familiar impõe, não somente aos pais, mas também ao Estado, deveres de proteção, educação e acesso dos menores e adolescentes a todas as facilidades de ensino, saúde e desenvolvimento (Lei nº 8.069/90, art. 7º).

· Lei nº 8.069, de 13.7.1990, art. 7º.

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

O que se disse até aqui converge com o ensinamento de Orlando Gomes, quando diz: A evolução orientou-se, fundamentalmente, para três finalidades: a) limitação temporal do poder; b) limitação dos direitos do

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pai e do seu uso; c) colaboração do Estado na proteção do filho menor e intervenção no exercício do pátrio-poder para o orientar e controlar.198O poder familiar, por conseguinte, congrega um conjunto de prerrogativas, mas limitadas pelos deveres de propiciar aos filhos desenvolvimento e proteção enquanto se lhes viabiliza a educação e aquisição de cultura e instrução em ambiente salutar e propício a tais atividades.

Conquanto a legislação tenha se aperfeiçoado no sentido de reconhecimento da necessidade de proteção à criança e ao adolescente, parece inegável que, malgrado todos esses esforços, as populações de pessoas menores de dezoito anos não têm sido acompanhadas e protegidas como se alvitra na legislação.

O Brasil tem uma das mais desoladoras estatísticas de morte nessa faixa etária por armas de fogo e meios violentos, fazendo frente a países do leste africano, nos quais a guerra civil e as sucessivas revoluções dizimam populações inteiras.

Da interação entre Estado, família e população civil, impõe-se a necessidade de que os jovens de forma geral sejam encaminhados à escola de período integral, em que estejam efetivamente protegidos da realidade de guerra na qual estão submetidos. É chegado o momento de se entender que os filhos não são deste ou daquele, mas de todos os brasileiros, realidade bastante incômoda, em especial quando um menor assalta, agride, mata, deixa de ser o filho de alguém, passa a ser uma pessoa que faz tudo isso escancarando o problema que envolve a todos os membros da sociedade, especialmente àqueles que, de alguma forma, sofrerão os efeitos do comportamento altamente individualista e despreocupado com a educação e formação da juventude.

2. Características

As características do poder familiar impõem ao filho biológico ou adotivo a direção de sua vida e de seus bens pelos pais. Portanto, se por um lado os detentores desse direito-função199estão submetidos a

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todas as regras de atuação com comedimento nos rigores da educação e administração de bens dos filhos, devendo ser absolutamente come-didos com os corretivos educacionais e morais que impinjam ao menor, de outro lado, não está autorizado o destinatário do poder fami liar a insurgir-se contra a educação e direção imprimidas pelos pais (CC, art. 1.634, VII).

· CÓDIGO CIVIL, art. 1.634, VII.

Art. 1.634. Compete aos pais, qualquer que seja sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

(...)

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Pelas peculiaridades do instituto verifica-se que, enquanto perdurarem as condições de menoridade ou não haja a emancipação, estarão os filhos sujeitos ao poder familiar, não incidindo no exercício dessa atribuição qualquer fator que venha a proporcionar a prescrição. Daí dizer-se ser imprescritível.

O poder familiar pressupõe existência de pais vivos, ou que pelo menos um deles esteja em condições de o exercer, somente havendo a possibilidade, nos casos de extinção ou suspensão, de viabilizar a tutela. Destarte, inviável a tutela na constância do poder familiar.

Indisponível o poder familiar, não comporta, por outro tanto, sua renúncia.

Questão diversa e evidentemente mais difícil de solucionar é a da transmissão do poder familiar.

Por óbvio não se admite alienação, mas a questão que se põe é se há possibilidade de se delegar tal múnus público.

Parece afastada tal possibilidade, uma vez que o poder familiar não se divide em parcelas, o que deveria ser uma possibilidade de delegação, a despeito do que havia no revogado Código de Menores, em seu artigo 27.

O que se disse acima, a respeito da insuficiência dos mecanismos de educação plena e integração social dos menores ao meio social, mostra-se mais contundente em relação ao estabelecido legalmente.

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Cediço dizer que o que está na lei necessariamente não está na prática social. Os menores de dezoito anos devem ser encarados como contingente humano carente de aprendizado perene voltado para sua integração no convívio coletivo. As políticas públicas, em quase sua totalidade falidas por carência de recursos e diferenciações de enfoques técnicos, devem encarar a criança e o adolescente como alguém a ser permanentemente educado, com tratamento pessoal e psicológico equivalente a todos. Tais pessoas devem sentir-se acolhidas, não marginalizadas, amadas, não temidas. Precisam ser subtraídas da miséria extrema e postas em educandários nos quais o cuidado, atenção e carinho sejam-lhes franqueados, como nas instituições mais seletas e privilegiadas, porque, ao final da fase de aprendizado, que se protrai por décadas, sobrarão de resposta os comportamentos resultantes dos estímulos recebidos.

A participação das seções sociais convergentes no esforço educativo sobrepõe-se ao mero ensinar, reverte o acolhimento ante a afeição que se fez despertar e enraizar-se no espírito da criança e depois do adolescente. Não é possível tratar de crianças e de adolescentes apenas com profissionalidade, há de se ensinar o amor e a afeição, praticando-os e incentivando sua prática como meio de evolução da sociedade.

3. Regramentos

O poder familiar será exercido em conjunto pelo pai e pela mãe do menor, podendo, em caso de divergência, qualquer deles recorrer à jurisdição a fim de dirimir a dúvida (CC, art. 1.631; Lei nº 8.069/90, art. 21).

· Lei nº 8.069, de 13.7.1990, art. 21.

Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciá ria competente para a solução da divergência.

As relações matrimoniais ou de união estável entre os pais não estabelecem qualquer limitação em relação ao poder familiar exercido. Daí que, mesmo havendo separação judicial, divórcio ou anulação de casamento, o poder familiar subsiste íntegro em relação aos filhos, somente

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havendo restrições à possibilidade de estarem as crianças em poder e companhia permanente de um dos pais, o que, a depender do regime de guarda, estabelece disposições quanto ao direito de esta rem juntos condizente com as regras de separação do casal (art. 1.632).

O poder familiar...

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