Artículos 1.658 a 1.666

AutorWilson Gianulo
Ocupação do AutorGraduado em Direito pela Faculdade de Direito Padre Anchieta, na Cidade de Jundiaí/SP; Advogado militante
Páginas289-296

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Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevie rem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, heran ça ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

§ 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

§ 2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

§ 3º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

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Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

DIREITO MATERIAL

Comunhão parcial é o regime de bens que se institui como padrão no direito familiar brasileiro, podendo ser declarado pelos nubentes no decorrer do procedimento de habilitação para o casamento, não sendo necessário que, sobre sua incidência, se lavre escritura pública do pacto antenupcial.

Faz com que se comuniquem os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, por fato eventual, tendo havido ou não concurso de ambos os cônjuges; bens que tenham sido adquiridos por herança ou legado ou doação, desde que aproveitem a ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; bem como os frutos percebidos nos bens comuns ou pendentes ao tempo que cessar a comunhão (art. 1.660).

De outro turno, não se comunicam durante o casamento os bens que cada cônjuge possuir ao casar; os adquiridos com valores exclusivamente seus, precedentes, quanto à propriedade, à celebração das bodas.

Da mesma forma, as obrigações contraídas antes do casamento somente poderão encontrar nos bens de propriedade do cônjuge, havidos anteriormente à celebração, possibilidade de serem por elas absorvidos.

Semelhantemente, o ato ilícito integra a responsabilidade por sua reparação apenas àquele que o tenha praticado, mas estendendo-se ao cônjuge, desde que esse tenha sido favorecido pelo ato ilícito, muito embora não tenha dele participado ou concorrido para o seu resultado.

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Os instrumentos de trabalho e de uso pessoal, livros, etc., bem como os proventos do trabalho pessoal de cada um dos consortes, além das pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas congêneres não se comunicam (art. 1.659).

Do embate dos dois artigos devidamente confrontados, dando conta da possibilidade ou não de comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, verifica-se a existência de três patrimônios distintos: o...

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