Artículos 1.689 a 1.693

AutorWilson Gianulo
Ocupação do AutorGraduado em Direito pela Faculdade de Direito Padre Anchieta, na Cidade de Jundiaí/SP; Advogado militante
Páginas304-312

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Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

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Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

I - os filhos;

II - os herdeiros;

III - o representante legal.

Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

II - os valores auferidos pelo filho maior de 16 (dezesseis) anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

DIREITO MATERIAL

Como o usufruto decorrente do poder familiar exercido pelos pais em relação aos filhos que ainda não tenham completado a maioridade e obtido a capacidade plena para os atos da vida civil, assim também a administração dos bens dos filhos menores é direito conferido aos pais (art. 1.689).

Corolário ainda do poder familiar, é dever dos pais representar os filhos menores de 16 anos e assisti-los quando tiverem eles idade compreendida entre os 16 e 18 anos, ou por força de emancipação (CC, art. 5º e seu parágrafo único).

· CÓDIGO CIVIL, art. 5º.

Art. 5º A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;

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II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.

A administração dos bens dos filhos é levada a efeito pelos pais em conjunto, devendo um deles, na falta do outro, representá-los e assisti-los, e uma vez que exista dúvida ou divergência entre eles, deverão promover procedimento de dirimição de dúvida junto a órgão da jurisdição, a fim de que se resolva o impasse (art. 1.690).

O comportamento dos pais no que toque aos bens imóveis dos filhos menores reduz-se à administração simples, sem a possibilidade de onerarem ou alienarem os bens, nem contraírem obrigações superiores às forças valorativas do patrimônio, sem que antes autorize o juiz, desde que fique assentada a necessidade ou o interesse da prole (art. 1.691, caput).

Importa salientar que a restrição administrativa diz respeito aos bens imóveis, sendo possível que procedam à venda de bens móveis, mas sempre nos limites da administração que se dê em prol dos filhos.

Ao agirem da forma proibida pelo caput do artigo 1.691 do Código Civil, poderão os atos praticados virem a ser nulificados judicialmente, por meio de ação anulatória, podendo ela ser promovida pelos filhos a partir do instante em que completarem a maioridade, desde que o façam no prazo de dois anos (CC, art. 179), herdeiros ou representante legal, desde que submetidos à tutela (art. 1.691, parágrafo único).

· CÓDIGO CIVIL, art. 179.

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato.

A administração dos pais e os interesses desses em relação aos dos filhos poderão estar em conflito, desde que exista a possibilidade de que, em confronto de interesses, um se dê ao administrador em detrimento do direito do administrado. É o que pode ocorrer quando

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houver...

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