Artigo 452-A

AutorFernando César Teixeira França
Páginas473-482
CLT 2020 — Comparada e Comentada • 473
Artigo 452-A
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
Sem correspondente Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser
celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da
hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do
salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato
intermitente ou não. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de
comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando
qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de
antecedência. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um
dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio,
a recusa. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para
fins do contrato de trabalho intermitente. (Incluído pela Lei n.
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a
parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte,
no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento)
da remuneração que seria devida, permitida a compensação em
igual prazo. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à
disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços
a outros contratantes. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o
empregado receberá o pagamento imediato das seguintes
parcelas: (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
I — remuneração; (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
II — férias proporcionais com acréscimo de um terço; (Incluído
III — décimo terceiro salário proporcional;(Incluído pela Lei n.
IV — repouso semanal remunerado; e (Incluído pela Lei n.
V — adicionais legais. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos
valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o
deste artigo. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição
previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período
mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento
dessas obrigações. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir,
nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no
qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo
empregador. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)

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