Artigo 843

AutorOlga Vishnevsky Fortes
Páginas885-889
CLT 2020 — Comparada e Comentada • 885
Artigo 843
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
SEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
SEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes
o reclamante e o reclamado, independentemente do compareci-
mento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias
Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados
poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
(Redação dada pela Lei n. 6.667, de 3.7.1979)
Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes
o reclamante e o reclamado, independentemente do compareci-
mento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias
Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados
poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
(Redação dada pela Lei n. 6.667, de 3.7.1979)
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e
cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e
cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devida-
mente comprovado, não for possível ao empregado comparecer
pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado
que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devida-
mente comprovado, não for possível ao empregado comparecer
pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado
que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Sem correspondente. § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa
ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei n. 13.467,
de 2017)
Olga Vishnevsky Fortes(1)
SEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento
de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão
fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e
cujas declarações obrigarão o preponente
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer
pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
A audiência, palavra que tem origem no latim “auditione(2), inserta no processo do trabalho é una.
A conclusão se extrai da redação dos arts. 849 e 850 da CLT.
E isso porque o art. 850 referido discorre sobre os seguintes atos processuais contínuos: término
da instrução, prazo para as razões f‌i nais, renovação da proposta conciliatória e prolação da sentença.
(1) Juíza Titular da 7ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo. Pós-graduada em Processo Civil pelas FMU e em Administração
Judiciária pela Fundação Getúlio Vargas.
(2) Ato de ouvir.

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