Artigos 1º a 4º

AutorAndré Eduardo Dorster Araújo
Páginas13-33
CLT 2020 — Comparada e Comentada • 13
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que regulam as
relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da
relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem
fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a
direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo
Indústrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,
serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que regulam as
relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da
relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem
fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a
direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando,
mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo
econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações
decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei n.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de
sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a
demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de
interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
(Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de
emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de
emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual.
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que
o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que
o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de
serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos
em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando
serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do
trabalho. (Incluído pela Lei n. 4.072, de 16.6.1962)
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para
efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o
empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar
e por motivo de acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei n.
§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador,
não será computado como período extraordinário o que exceder
a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos
previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o
empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal,
em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições
climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências
da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
(Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
14 • CLT 2020 — Comparada e Comentada
André Eduardo Dorster Araújo
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
I — práticas religiosas; (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
II — descanso; (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
III — lazer; (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
IV — estudo; (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
V — alimentação; (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
VI — atividades de relacionamento social; (Incluído pela Lei n.
VII — higiene pessoal; (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
VIII — troca de roupa ou uniforme, quando não houver
obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (Incluído pela Lei
André Eduardo Dorster Araújo(1)
TITULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
1. INTRODU*£O
A CLT foi aprovada durante o governo de Getúlio Vargas em 1º.05.1943, entrando em vigor em
10.11.1943 (publicação no DOU de 09.08.1943), por meio Decreto-lei de n. 5.452/1943, com fundamento
A Constituição de 1937, conhecida como Polaca, foi promulgada durante a ditadura do Estado
Novo. Tal diploma autorizava ao Presidente da República, pelo já citado art. 180, a edição de decretos-
-lei sobre qualquer tema de competência legislativa da União.
A Consolidação foi um texto básico unif‌i cador das então normas esparsas existentes sobre direito
do trabalho (individual e coletivo). No âmbito coletivo, fundamentalmente reuniu três textos legais an-
tes existentes (Lei n. 1.402/39, Decreto-lei n. 2.377/40 e Decreto-lei n. 2.381/40)(2), ao passo que no direito
individual, além de reunir os textos legais anteriores, foi além e acrescentou inovações que aproxima-
ram a Consolidação de um verdadeiro Código(3).
A Introdução da CLT, portanto, deixa certo que se trata de uma compilação de normas destinada
a regulamentar as relações individuais e coletivas de trabalho. Interessante notar, contudo, que a CLT
também abarca inúmeras normas de ordem processual, a despeito da ausência de alusão expressa neste
artigo introdutório do texto legal.
Por Direito Individual do Trabalho entende-se aquele conjunto de regras, princípios e institutos
jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho(4), bem como outras relações laborais que, a des-
(1) Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; Graduado pela Universidade Mackenzie; Pós-graduado
em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie; Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de
Lisboa; Professor do curso preparatório para concursos públicos ProMagis Concursos; Autor de obras jurídicas.
(2) NASCIMENTO, Amauri Mascaro, et al. História do trabalho, do direito do trabalho e da Justiça do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr,
2011. p. 83.
(3) Idem, ibidem. p. 146.
(4) Como veremos oportunamente, a relação empregatícia de trabalho diferencia-se das relações de trabalho lato sensu por preencher
requisitos específicos: trabalho por pessoa natural, pessoal, oneroso, não eventual e subordinado.

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