Artigos 129 a 133
Autor | Samuel Angelini Morgero |
Páginas | 163-170 |
CLT 2020 — Comparada e Comentada • 163
Artigos 129 a 133
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de
um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação
dada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de
um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação
dada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência
do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei n. 1.535,
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência
do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei n. 1.535,
I — 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao
serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei n.
I — 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao
serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei n.
II — 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6
(seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535,
II — 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6
(seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535,
III — 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15
(quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei n.
III — 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15
(quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei n.
IV — 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e
quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei n.
IV — 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e
quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei n.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do
empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do
empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de
§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos,
como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de
§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos,
como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após
cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho,
o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
(Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)
Art. 130-A. (Revogado pela Lei n. 13.467, de 2017)
I — dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a
vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida
Provisória n. 2.164-41, de 2001)
II — dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior
a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida
Provisória n. 2.164-41, de 2001)
III — quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior
a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória
n. 2.164-41, de 2001)
IV — doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a
dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória n.
2.164-41, de 2001)
V — dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a
cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória n.
2.164-41, de 2001)
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