Artigos 129 a 133

AutorSamuel Angelini Morgero
Páginas163-170
CLT 2020 — Comparada e Comentada • 163
Artigos 129 a 133
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de
um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação
Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de
um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência
do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei n. 1.535,
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência
do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei n. 1.535,
I — 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao
serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei n.
I — 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao
serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei n.
II — 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6
(seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535,
II — 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6
(seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535,
III — 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15
(quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei n.
III — 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15
(quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei n.
IV — 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e
quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei n.
IV — 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e
quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei n.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do
empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do
empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de
§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos,
como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de
§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos,
como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após
cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho,
o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
(Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)
Art. 130-A. (Revogado pela Lei n. 13.467, de 2017)
I — dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a
vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida
Provisória n. 2.164-41, de 2001)
II — dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior
a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida
Provisória n. 2.164-41, de 2001)
III — quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior
a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória
n. 2.164-41, de 2001)
IV — doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a
dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória n.
2.164-41, de 2001)
V — dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a
cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória n.
2.164-41, de 2001)

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT