Artigos 13 a 56

AutorAna Lívia Martins de Moura Leite
Páginas58-74
58 • CLT 2020 — Comparada e Comentada
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Redação dada pelo Decreto-lei n. 926, de 10.10.1969)
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Redação dada pelo Decreto-lei n. 926, de 10.10.1969)
Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória
para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza
rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por
conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação
Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória
para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza
rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por
conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
(Redação dada pelo Decreto-lei n. 926, de 10.10.1969)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
(Redação dada pelo Decreto-lei n. 926, de 10.10.1969)
I — proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em
regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos
membros da mesma família, indispensável à própria subsistência,
e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
I — proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em
regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos
membros da mesma família, indispensável à própria subsistência,
e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
II — em regime de economia familiar e sem empregado,
explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite
que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do
Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei n. 926,
II — em regime de economia familiar e sem empregado,
explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite
que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do
Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei n. 926,
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva
Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério
do Trabalho e Previdência Social adotar. (Redação dada pelo
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.
(Lei n.13.874/19)
§ 3º Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho
e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o
exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a
possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento
do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Redação
§ 3º (Revogado pela Lei n. 13.874/19).
§ 4º Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo Decreto-lei n. 926, de
§ 4º (Revogado pela Lei n. 13.874/19).(NR)
I — o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão,
documento do qual constem a data da admissão, a natureza do
trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Incluído pelo
I — o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão,
documento do qual constem a data da admissão, a natureza do
trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Incluído pelo
II — se o empregado ainda não possuir a carteira na data em
que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de
que conste o histórico da relação empregatícia. (Incluído pelo
II — se o empregado ainda não possuir a carteira na data em
que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de
que conste o histórico da relação empregatícia. (Incluído pelo
Ana Lívia Martins de Moura Leite
CLT 2020 — Comparada e Comentada • 59
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DA CARTEIRA
(Redação dada pelo Decreto-lei n. 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DA CARTEIRA
(Redação dada pelo Decreto-lei n. 926, de 10.10.1969)
Art. 14. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida
pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio,
pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração
direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 926, de
Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia
preferencialmente em meio eletrônico. (Lei n. 13.874/19)
Parágrafo único. Inexistindo convênio com os órgãos indicados
ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com
sindicatos para o mesmo fim. (Redação dada pela Lei n. 5.686,
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida
em meio físico, desde que: (Lei n. 13.874/19)
I — nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia
que forem habilitadas para a emissão; (Lei n. 13.874/19)
II — mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e
municipais da administração direta ou indireta; (Lei n. 13.874/19)
III — mediante convênio com serviços notariais e de registro,
sem custos para a administração, garantidas as condições de
segurança das informações.” (Lei n. 13.874/19)
Art. 15. Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social
o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente,
onde será identificado e prestará as declarações necessárias.
(Redação dada pelo Decreto-lei n. 926, de 10.10.1969)
Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado
serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento
próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.” (NR)
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às
anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse
da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela Lei n. 8.260,
Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
I — fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela Lei
I — (Revogado pela Lei n. 13.874/19).
II — nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
(Redação dada pela Lei n. 8.260, de 12.12.1991)
II — (Revogado pela Lei n. 13.874/19).
III — nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada
III — (Revogado pela Lei n. 13.874/19).
IV — número do documento de naturalização ou data da
chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade
de estrangeiro, quando for o caso. (Redação dada pela Lei n.
IV — (Revogado pela Lei n. 13.874/19).
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social —
CTPS será fornecida mediante a apresentação de: (Incluído pela
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 13.874/19).
a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso
I; (Incluída pela Lei n. 8.260, de 12.12.1991)
a) (Revogado pela Lei n. 13.874/19).
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do
interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao
nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. (Incluída
b) (Revogado pela Lei n. 13.874/19).
Art. 17. Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado,
de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e
Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais
confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira fo-
lha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas
testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 926, de 10.10.1969)
Art. 17. (Revogado pela Lei n. 13.874/19).
§ 1º Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações
previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.
(Redação dada pelo Decreto-lei n. 926, de 10.10.1969)
§ 1º Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações
previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.
(Redação dada pelo Decreto-lei n. 926, de 10.10.1969)
§ 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar sua
carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou
assinatura a rogo. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 926, de
§ 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar sua
carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou
assinatura a rogo. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 926, de

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