Artigos 134 a 141

AutorLeonardo Grizagoridis da Silva
Páginas171-176
CLT 2020 — Comparada e Comentada • 171
Artigos 134 a 141
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em
um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em
que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em
um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em
que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo
§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas
em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a
10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias
poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles
não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não
poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação
§ 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50
(cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de
uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 3º sem correspondente § 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que
antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
(Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao
empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada
Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao
empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada
§ 1º O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que
apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 1º O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que
apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou
nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei
§ 2º A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou
nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei
§ 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital,
a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29
desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anota-
ções de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.” (Lei n. 13.874/19).
Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor
consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo
Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor
consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo
§ 1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo
estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no
mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar
prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 1.535,
§ 1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo
estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no
mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar
prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 1.535,
§ 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos,
terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
§ 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos,
terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo
de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a
respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei n.
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo
de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a
respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei n.
Leonardo Grizagoridis da Silva

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