Artigos 142 a 153

AutorMarcelo Azevedo Chamone
Páginas177-184
CLT 2020 — Comparada e Comentada • 177
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração
que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo
Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração
que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo
§ 1º Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis,
apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do
salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei
§ 1º Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis,
apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do
salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei
§ 2º Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base
a media da produção no período aquisitivo do direito a férias,
aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da
concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de
§ 2º Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base
a média da produção no período aquisitivo do direito a férias,
aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da
concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de
§ 3º Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou
viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12
(doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído
§ 3º Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou
viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12
(doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído
§ 4º A parte do salário paga em utilidades será computada de
acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social. (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
§ 4º A parte do salário paga em utilidades será computada de
acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social. (Incluído pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre
ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao
cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei n.
§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre
ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao
cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei n.
§ 6º Se, no momento das férias, o empregado não estiver
percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando
o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média
duodecimal recebida naquele período, após a atualização das
importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos
reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-
-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
§ 6º Se, no momento das férias, o empregado não estiver
percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando
o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média
duodecimal recebida naquele período, após a atualização das
importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos
reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-
-lei n. 1.535, de 13.4.1977)
Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do
período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor
da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
(Redação dada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977) (Vide Lei
n. 7.923, de 1989)
Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do
período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor
da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
(Redação dada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977) (Vide Lei
n. 7.923, de 1989)
§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias
antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei
n. 1.535, de 13.4.1977
§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias
antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei
§ 2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere
este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador
e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional,
independendo de requerimento individual a concessão do abono.
§ 2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere
este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador
e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional,
independendo de requerimento individual a concessão do abono.

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