Artigos 154 a 165

AutorDiego Petacci
Páginas185-196
CLT 2020 — Comparada e Comentada • 185
Artigos 154 a 165
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
Não houve alteração
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
(Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento
de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou
Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
(Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
Art. 155. Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: (Redação dada pela
I — estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos
II — coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina
do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; (Incluído pela Lei
III — conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do
Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Incluído pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela Lei n.
I — promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei n. 6.514, de
II — adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que,
em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Incluído pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
III — impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. (Incluído
Art. 157. Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
I — cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
II — instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho
ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
III — adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
IV — facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
Art. 158. Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
I — observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
(Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
II — colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; (Incluído pela Lei n. 6.514, de
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Incluído pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
Art. 159. Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou
municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
(Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
Diego Petacci

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