Artigos 189 a 223

AutorHamilton Hourneaux Pompeu
Páginas219-245
CLT 2020 — Comparada e Comentada • 219
Artigos 189 a 223
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
Não houve alteração
SEÇÃO XIII
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
(Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade
do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de
caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição
do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que
produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. (Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
I — com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei n. 6.514,
II — com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância. (Incluído pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando
prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. (Incluído pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho,
assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento)
do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei n. 6.514, de
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente
do trabalhador a: (Redação dada pela Lei n. 12.740, de 2012)
I — inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei n. 12.740, de 2012)
II — roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei
§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei n. 6.514, de
§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei n. 6.514, de
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio
de acordo coletivo. (Incluído pela Lei n. 12.740, de 2012)
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei n. 12.997, de 2014)
Art. 194. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde
ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei n. 6.514,
Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-
se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação
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Hamilton Hourneaux Pompeu
§ 1º É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a
realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades
insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o
juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do
Trabalho. (Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio
da perícia. (Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
Art. 196. Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar
da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.
(Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
Art. 197. Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos
à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente,
segundo a padronização internacional. (Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho
atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde. (Redação dada pela
SEÇÃO XIV
DA PREVENÇÃO DA FADIGA
Art. 198. É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as
disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de
vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos,
fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças. (Redação dada pela Lei n. 6.514,
Art. 199. Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições
incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. (Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem
utilizados nas pausas que o serviço permitir. (Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XV
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
Art. 200. Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em
vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
I — medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;
II — depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas
respectivas; (Incluído pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
III — trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios,
desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; (Incluído pela
IV — proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e
paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de
acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Incluído pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
V — proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de
água potável, alojamento profilaxia de endemias;(Incluído pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
VI — proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e
trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação
desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do
trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que
se façam necessárias; (Incluído pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
VII — higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros,
lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água
potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais; (Incluído pela Lei
VIII — emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (Incluído pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de
acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. (Incluído pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977)

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