Artigos 235-A a 235-H

AutorMichelle Denise Durieux L. Destri
Páginas269-307
CLT 2020 — Comparada e Comentada 269
Artigos 235-A a 235-H
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
Não houve alteração
SEÇÃO IV-A
DO SERVIÇO DO MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO
(Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2015)
Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado: (Redação dada pela Lei n. 13.103,
I — de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei n. 13.103, de 2015) (Vigência)
II — de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei n. 13.103, de 2015)
Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado: (Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2015)
I — estar atento às condições de segurança do veículo; (Incluída pela Lei n. 12.619, de 2012)
II — conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva; (Incluída pela Lei n.
III — respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado
na forma do previsto no art. 67-E da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997Código de Trânsito Brasileiro; (Redação dada pela
IV — zelar pela carga transportada e pelo veículo; (Incluída pela Lei n. 12.619, de 2012)
V — colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública; (Incluída pela Lei n. 12.619, de 2012)
VI — (VETADO); (Incluída pela Lei n. 12.619, de 2012)
VII — submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de
droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997Código de
Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2015)
Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida
alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei. (Redação dada pela
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até
2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
(Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2015)
§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos
os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. (Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2015)
§ 2º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período
coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997
Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação.
(Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2015)
§ 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu
fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei n. 9.503, de
23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e
o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. (Redação dada pela Lei n. 13.103,
§ 4º Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da
base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo
ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça
condições adequadas. (Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2015)
§ 6º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2015)
§ 7º (VETADO). (Incluída pela Lei n. 12.619, de 2012)
Michelle Denise Durieux L. Destri
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§ 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga
do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em
barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. (Redação
§ 9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
(Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2015)
§ 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração
correspondente ao salário-base diário. (Incluído pela Lei n. 13.103, de 2015)
§ 11. Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista
empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do
intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo do disposto no § 9º. (Incluído pela Lei n. 13.103, de 2015)
§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas
como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º.
(Incluído pela Lei n. 13.103, de 2015)
§ 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de
intervalos. (Incluído pela Lei n. 13.103, de 2015)
§ 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de
bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores
ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.
(Incluído pela Lei n. 13.103, de 2015)
§ 15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento
original posteriormente. (Incluído pela Lei n. 13.103, de 2015)
§ 16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista. (Incluído pela
§ 17. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria
de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras,
autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos
agrícolas. (Incluído pela Lei n. 13.154, de 2015)
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro)
horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e
cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições
adequadas para o efetivo gozo do referido repouso. (Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2015)
I — revogado; (Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2015)
II — revogado; (Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2015)
III — revogado. (Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2015)
§ 1º É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas
ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos
no retorno da viagem. (Incluído pela Lei n. 13.103, de 2015)
§ 2º A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três)
descansos consecutivos. (Incluído pela Lei n. 13.103, de 2015)
§ 3º O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal
ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo
pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera. (Incluído pela Lei n. 13.103, de 2015)
§ 4º Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o
motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso. (Incluído pela Lei
§ 5º Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser
feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento
externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas. (Incluído pela Lei n. 13.103, de 2015)
§ 6º Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas,
e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado
poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino. (Incluído pela Lei n. 13.103,
§ 7º Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em
que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto
no § 3º do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso. (Incluído pela Lei n. 13.103, de 2015)
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CLT 2020 — Comparada e Comentada 271
Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: (Redação dada pela Lei n. 13.103, de
I — é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997Código
de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos; (Incluído pela Lei n. 13.103, de 2015)
II — será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e
coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997
Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação;
(Incluído pela Lei n. 13.103, de 2015)
III — nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o
veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso
em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.(Incluído pela Lei n.
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2015)
§ 2º (VETADO). (Incluída pela Lei n. 12.619, de 2012)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2015)
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2015)
§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2015)
§ 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2015)
§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2015)
§ 8º (Revogado). (Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2015)
§ 9º (Revogado). (Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2015)
§ 10 (Revogado). (Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2015)
§ 11 (Revogado). (Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2015)
§ 12 (Revogado). (Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2015)
Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas
de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação. (Redação dada pela Lei n. 13.103,
Art. 235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e
quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa
remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas
previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2015)
Art. 235-H. (Revogado). (Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2015)
Michelle Denise Durieux L. Destri(1)
SEÇÃO IV-A
DO SERVIÇO DO MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO
Somente a partir da edição da Lei n. 12.619/2012, com vigência a partir de 02.05.2012, é que os mo-
toristas prof‌i ssionais passaram a contar com um regulamento prof‌i ssional específ‌i co. A lei promoveu
alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzindo os arts. 235-A a 235-H e na Lei n.
9.503/1997, relativa ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), visando, essencialmente, regular e discipli-
nar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista prof‌i ssional, garantindo-lhe o direito de
possuir jornada de trabalho controlada pelo empregador(2), com observância dos limites constitucional-
(1) Juíza do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa
Catarina; Pós-Graduada em Direito Civil pela Universidade Regional de Blumenau; Mestre em Direito pela Universidade Federal de
Santa Catarina; Professora Universitária.
(2) Anteriormente à Lei n. 12.619/2012 era comum, por parte dos empregadores, a recusa ao pagamento de horas extras aos
motoristas sob o argumento de incidência da exceção prevista no art. 62, inc. I, da CLT. Tal argumento era acolhido por grande parte
da jurisprudência, como ilustram os seguintes julgados: BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR — 146300-75.2008.5.23.0036. 3ª

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