Artigos 372 a 401-B

AutorPatrícia Almeida Ramos
Páginas381-424
CLT 2020 — Comparada e Comentada 381
Artigos 372 a 401-B
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO I
DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA
DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
(Redação dada pela Lei n. 9.799, de 26.5.1999)
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO I
DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA
DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
(Redação dada pela Lei n. 9.799, de 26.5.1999)
Art. 372. Os preceitos que regulam o trabalho masculino são
aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem
com a proteção especial instituída por este Capítulo.
Art. 372. Os preceitos que regulam o trabalho masculino são
aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem
com a proteção especial instituída por este Capítulo.
Parágrafo único. Não é regido pelos dispositivos a que se refere
este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente
pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do
esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 13.467, de 2017)
Art. 373. A duração normal de trabalho da mulher será de 8
(oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada
duração inferior.
Art. 373. A duração normal de trabalho da mulher será de 8
(oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada
duração inferior.
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a
corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado
de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos
trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei n. 9.799, de 26.5.1999)
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a
corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado
de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos
trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei n. 9.799, de 26.5.1999)
I — publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja
referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo
quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoria-
mente, assim o exigir; (Incluído pela Lei n. 9.799, de 26.5.1999)
I — publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja
referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo
quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoria-
mente, assim o exigir; (Incluído pela Lei n. 9.799, de 26.5.1999)
II — recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do
trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou
estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja
notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei n. 9.799,
II — recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do
trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou
estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja
notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei n. 9.799,
III — considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como
variável determinante para fins de remuneração, formação
profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Incluído
III — considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como
variável determinante para fins de remuneração, formação
profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Incluído
IV — exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para
comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou per-
manência no emprego; (Incluído pela Lei n. 9.799, de 26.5.1999)
IV — exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para
comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou per-
manência no emprego; (Incluído pela Lei n. 9.799, de 26.5.1999)
V — impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferi-
mento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas
privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou esta-
do de gravidez; (Incluído pela Lei n. 9.799, de 26.5.1999)
V — impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferi-
mento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas
privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou esta-
do de gravidez; (Incluído pela Lei n. 9.799, de 26.5.1999)
VI — proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas
nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei n. 9.799, de
VI — proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas
nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei n. 9.799, de
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção
de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das
políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as
que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação
profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de
trabalho da mulher. (Incluído pela Lei n. 9.799, de 26.5.1999)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção
de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das
políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as
que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação
profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de
trabalho da mulher. (Incluído pela Lei n. 9.799, de 26.5.1999)
Patrícia Almeida Ramos
382 • CLT 2020 — Comparada e Comentada
Patrícia Almeida Ramos
Arts. 374 e 375. (Revogados pela Lei n. 7.855, de 24.10.1989) Arts. 374 e 375. (Revogados pela Lei n. 7.855, de 24.10.1989)
Art. 376. (Revogado pela Lei n. 10.244, de 2001) Art. 376. (Revogado pela Lei n. 10.244, de 2001)
Art. 377. A adoção de medidas de proteção ao trabalho das
mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em
hipótese alguma, a redução de salário.
Art. 377. A adoção de medidas de proteção ao trabalho das
mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em
hipótese alguma, a redução de salário.
Art. 378. (Revogados pela Lei n. 7.855, de 24.10.1989) Art. 378. (Revogados pela Lei n. 7.855, de 24.10.1989)
SEÇÃO II
DO TRABALHO NOTURNO
SEÇÃO II
DO TRABALHO NOTURNO
Arts. 379 e 380. (Revogados pela Lei n. 7.855, de 24.10.1989) Arts. 379 e 380. (Revogados pela Lei n. 7.855, de 24.10.1989)
Art. 381. O trabalho noturno das mulheres terá salário superior
ao diurno.
Art. 381. O trabalho noturno das mulheres terá salário superior
ao diurno.
§ 1º Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma
percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§ 1º Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma
percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§ 2º Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres
terá 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres
terá 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 382. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um
intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado
ao repouso.
Art. 382. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um
intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado
ao repouso.
Art. 383. Durante a jornada de trabalho, será concedido à
empregada um período para refeição e repouso não inferior a
1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese
prevista no art. 71, § 3º.
Art. 383. Durante a jornada de trabalho, será concedido à
empregada um período para refeição e repouso não inferior a
1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese
prevista no art. 71, § 3º.
Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será
obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo,
antes do início do período extraordinário do trabalho.
Art. 385. O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo,
salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa
de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das
disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Art. 385. O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo,
salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa
de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das
disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo único. Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da
legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis
e religiosos.
Parágrafo único. Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da
legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis
e religiosos.
Art. 386. Havendo trabalho aos domingos, será organizada
uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso
dominical.
Art. 386. Havendo trabalho aos domingos, será organizada
uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso
dominical.
SEÇÃO IV
DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
SEÇÃO IV
DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Art. 388. Em virtude de exame e parecer da autoridade com-
petente, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá
estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que
alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços
considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter
perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos
de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.
Art. 388. Em virtude de exame e parecer da autoridade com-
petente, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá
estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que
alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços
considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter
perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos
de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.
Art. 389. Toda empresa é obrigada: (Redação dada pelo Decreto-
-lei n. 229, de 28.2.1967)
Art. 389. Toda empresa é obrigada: (Redação dada pelo Decreto-
lei n. 229, de 28.2.1967)
I — a prover os estabelecimentos de medidas concernentes
à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como
ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à
segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade
competente; (Incluído pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)
I — a prover os estabelecimentos de medidas concernentes
à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como
ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à
segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade
competente; (Incluído pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)
II — a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor
de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às
mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico; (Incluído
II — a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor
de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às
mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico; (Incluído
Artigos 372 a 401-B
CLT 2020 — Comparada e Comentada 383
III — a instalar vestiários com armários individuais privativos das
mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios,
bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa
e outros, a critério da autoridade competente em matéria de
segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes
as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar
seus pertences; (Incluído pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)
III — a instalar vestiários com armários individuais privativos das
mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios,
bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa
e outros, a critério da autoridade competente em matéria de
segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes
as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar
seus pertences; (Incluído pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)
IV — a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente,
os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras,
luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho
respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.
IV — a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente,
os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras,
luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho
respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.
§ 1º Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30
(trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão
local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob
vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
§ 1º Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30
(trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão
local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob
vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
§ 2º A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches
distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com ou-
tras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em
regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de en-
tidades sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)
§ 2º A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches
distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com ou-
tras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em
regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de en-
tidades sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)
Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em
serviço que demande o emprego de força muscular superior a
20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco)
quilos para o trabalho ocasional.
Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em
serviço que demande o emprego de força muscular superior a
20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco)
quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único. Não está compreendida na determinação
deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração
de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer
aparelhos mecânicos.
Parágrafo único. Não está compreendida na determinação
deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração
de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer
aparelhos mecânicos.
Art. 390-A. (VETADO). (Incluído pela Lei n. 9.799, de 1999) Art. 390-A. (VETADO). (Incluído pela Lei n. 9.799, de 1999)
Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra,
ministrados por instituições governamentais, pelos próprios
empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante,
serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos. (Incluído
Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra,
ministrados por instituições governamentais, pelos próprios
empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante,
serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos. (Incluído
Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos
os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e
aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra. (Incluído pela Lei
Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos
os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e
aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra. (Incluído pela Lei
Art. 390-D. (VETADO). (Incluído pela Lei n. 9.799, de 1999) Art. 390-D. (VETADO). (Incluído pela Lei n. 9.799, de 1999)
Art. 390-E. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de
formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas,
órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como
firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas,
visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho
da mulher. (Incluído pela Lei n. 9.799, de 1999)
Art. 390-E. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de
formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas,
órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como
firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas,
visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho
da mulher. (Incluído pela Lei n. 9.799, de 1999)
SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 391. Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato
de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou
de encontrar-se em estado de gravidez.
Art. 391. Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato
de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou
de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único. Não serão permitidos em regulamentos de
qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho,
restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de
casamento ou de gravidez.
Parágrafo único. Não serão permitidos em regulamentos de
qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho,
restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de
casamento ou de gravidez.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no
curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do
aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada
gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso
II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(Incluído pela Lei n. 12.812, de 2013)
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no
curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do
aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada
gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso
II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(Incluído pela Lei n. 12.812, de 2013)

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT