Artigos 402 a 423

AutorMilena Barreto Pontes Sodré
Páginas425-435
CLT 2020 — Comparada e Comentada 425
Artigos 402 a 423
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
Não houve alteração
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. (Redação dada pela
Parágrafo único. O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que
trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o
disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze
anos. (Redação dada pela Lei n. 10.097, de 2000)
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento
físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. (Redação dada pela Lei n. 10.097,
a) revogada; (Redação dada pela Lei n. 10.097, de 2000)
b) revogada. (Redação dada pela Lei n. 10.097, de 2000)
Art. 404. Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período
compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)
I — nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento
de Segurança e Higiene do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)
II — em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)
§ 1º (Revogado pela Lei n. 10.097, de 2000)
§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe
verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá
advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)
§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei n. 229,
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e
quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; (Incluída pelo Decreto-lei
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)
§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos
que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. (Incluído pelo
§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. (Incluído pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)
Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras “a” e “b” do § 3º do art. 405: (Redação
I — desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
(Redação dada pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)
II — desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não
advir nenhum prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)
Art. 407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu
desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for
o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)
Milena Barreto Pontes Sodré

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