Artigos 457 a 467

AutorRenato Sabino Carvalho Filho
Páginas483-518
CLT 2020 — Comparada e Comentada • 483
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado,
para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço,
as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei n. 1.999, de
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado,
para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço,
as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei n. 1.999, de
§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada,
como também as comissões, percentagens, gratificações
ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
(Redação dada pela Lei n. 1.999, de 1º.10.1953)
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as
gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
(Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como
as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por
cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de
ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em
dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram
a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato
de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer
encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei n.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente
dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr
cobrada pela Empresa ao cliente, como adicional nas contas,
a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
(Redação dada pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente
dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado
pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e
destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela
Sem correspondente § 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo
empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro
a empregado ou a grupo de empregados, em razão de
desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício
de suas atividades. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no
salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação,
vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa,
por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente
ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento
com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo
Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no
salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação,
vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa,
por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente
ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento
com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo
§ 1º Os valores atribuídos às prestações “in natura” deverão ser
justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos
percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts.
81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os valores atribuídos às prestações “in natura” deverão ser
justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos
percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts.
81 e 82) (Incluído pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas
como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
(Redação dada pela Lei n. 10.243, de 19.6.2001)
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas
como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
(Redação dada pela Lei n. 10.243, de 19.6.2001)
I — vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos
empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação
do serviço; (Incluído pela Lei n. 10.243, de 19.6.2001)
I — vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos
empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação
do serviço; (Incluído pela Lei n. 10.243, de 19.6.2001)
II — educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de
terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela
II — educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de
terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela
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III — transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e
retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
III — transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e
retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV — assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada
diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei n.
IV — assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada
diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei n.
V — seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei n.
V — seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei n.
VI — previdência privada; (Incluído pela Lei n. 10.243, de
VI — previdência privada; (Incluído pela Lei n. 10.243, de
VII — (VETADO) (Incluído pela Lei n. 10.243, de 19.6.2001) VII — (VETADO) (Incluído pela Lei n. 10.243, de 19.6.2001)
VIII — o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei
VIII — o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei
§ 3º A habitação e a alimentação fornecidas como salário-
utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não
poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por
cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído
§ 3º A habitação e a alimentação fornecidas como salário-
utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não
poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por
cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído
§ 4º Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade
a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo
valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em
qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por
mais de uma família. (Incluído pela Lei n. 8.860, de 24.3.1994)
§ 4º Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade
a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo
valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em
qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por
mais de uma família. (Incluído pela Lei n. 8.860, de 24.3.1994)
§ 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas
com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses,
órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo
quando concedido em diferentes modalidades de planos e
coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer
efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na
1991. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas
com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses,
órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo
quando concedido em diferentes modalidades de planos e
coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer
efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na
1991. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
Art. 459. O pagamento do salário, qualquer que seja a
modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período
superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões,
percentagens e gratificações.
Art. 459. O pagamento do salário, qualquer que seja a
modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período
superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões,
percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês,
deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês
subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei n. 7.855, de
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês,
deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês
subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei n. 7.855, de
Art. 460. Na falta de estipulação do salário ou não havendo
prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito
a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa,
fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para
serviço semelhante.
Art. 460. Na falta de estipulação do salário ou não havendo
prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito
a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa,
fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para
serviço semelhante.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade
ou idade. (Redação dada pela Lei n. 1.723, de 8.11.1952)
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor,
prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento
empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei n. 13.467,
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o
que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição
técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não
for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei n. 1.723, de
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o
que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição
técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para
o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a
diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
(Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
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Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o
empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira,
hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios
de antiguidade e merecimento. (Redação dada pela Lei n. 1.723,
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o
empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou
adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação
coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma
de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada
§ 3º No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão
ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade,
dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei n. 1.723,
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser
feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um
destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação
§ 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de
deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente
da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de
equiparação salarial. (Incluído pela Lei n. 5.798, de 31.8.1972)
§ 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de
deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente
da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de
equiparação salarial. (Incluído pela Lei n. 5.798, de 31.8.1972)
Sem correspondente § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados
contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a
indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma
contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial
própria. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
Sem correspondente § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo
ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças
salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado,
no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela
Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto
nos salários do empregado, salvo quando este resultar de
adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto
nos salários do empregado, salvo quando este resultar de
adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será
lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na
ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado
§ 1º Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será
lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na
ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado
§ 2º É vedado à empresa que mantiver armazém para venda
de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a
proporcionar-lhes prestações “ in natura “ exercer qualquer
coação ou induzimento no sentido de que os empregados se
utilizem do armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei
§ 2º É vedado à empresa que mantiver armazém para venda
de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a
proporcionar-lhes prestações “ in natura “ exercer qualquer
coação ou induzimento no sentido de que os empregados se
utilizem do armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei
§ 3º Sempre que não for possível o acesso dos empregados
a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito
à autoridade competente determinar a adoção de medidas
adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os
serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e
sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei
§ 3º Sempre que não for possível o acesso dos empregados
a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito
à autoridade competente determinar a adoção de medidas
adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os
serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e
sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei
§ 4º Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às Empresas
limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados
de dispôr do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei n. 229, de
§ 4º Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às Empresas
limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados
de dispôr do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei n. 229, de
Art. 463. A prestação, em espécie, do salário será paga em
moeda corrente do País.
Art. 463. A prestação, em espécie, do salário será paga em
moeda corrente do País.
Parágrafo único. O pagamento do salário realizado com
inobservância deste artigo considera-se como não feito.
Parágrafo único. O pagamento do salário realizado com
inobservância deste artigo considera-se como não feito.
Art. 464. O pagamento do salário deverá ser efetuado contra
recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto,
mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a
seu rogo.
Art. 464. O pagamento do salário deverá ser efetuado contra
recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto,
mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a
seu rogo.

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