Artigos 471 a 476-A

AutorFarley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira
Páginas533-546
CLT 2020 — Comparada e Comentada • 533
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
Não houve alteração, salvo inclusão do item XXII, do art. 473, pela Lei n. 13.767, de 2018
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
Art. 471. Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua
ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Art. 472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá
motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar
ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava
obrigado.
§ 2º Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado
na contagem do prazo para a respectiva terminação.
§ 3º Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento
do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo Decreto-
lei n. 3, de 27.1.1966)
§ 4º O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador,
em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração
do competente inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei n. 3, de 27.1.1966)
§ 5º Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. (Incluído
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei n. 229,
I — até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada
em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei n. 229, de
II — até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)
III — por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei n. 229, de
IV — por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso
V — até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-
lei n. 229, de 28.2.1967)
VI — no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei n. 4.375,
VII — nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino
superior. (Inciso incluído pela Lei n. 9.471, de 14.7.1997)
VIII — pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei n. 9.853, de 27.10.1999)
IX — pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de
reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei n. 11.304, de 2006)
X — até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa
ou companheira; (Incluído dada pela Lei n. 13.257, de 2016)
XI — por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei n. 13.257, de 2016)
XII — até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente
comprovada. (Incluído pela Lei n. 13.767, de 2018)
Art. 474. A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis
de previdência social para a efetivação do benefício.

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