Artigos 487 a 500

AutorHélcio Luiz Adorno Junior
Páginas569-577
CLT 2020 — Comparada e Comentada • 569
Artigos 487 a 500
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
Não houve alteração.
CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
(Vide Lei n. 12.506, de 2011)
Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua
resolução com a antecedência mínima de:
I — oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei n. 1.530, de 26.12.1951)
II — trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação
§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso,
garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo
respectivo.
§ 3º Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com
a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei n. 7.108, de 5.7.1983)
§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei n. 10.218, de
§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida,
mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço
para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei n. 10.218, de 11.4.2001)
Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo
empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em
que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na
hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei n. 7.093, de 25.4.1983)
Art. 489. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante
reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará
a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Art. 490. O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata
do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que
for devida.
Art. 491. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a
rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
CAPÍTULO VII
DA ESTABILIDADE
Art. 492. O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo
de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Parágrafo único. Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.
Art. 493. Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza
representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

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