Artigos 501 a 510-D

AutorVanessa Anitablian Baltazar
Páginas578-586
578 • CLT 2020 — Comparada e Comentada
Artigos 501 a 510-D
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
CAPÍTULO VIII
DA FORÇA MAIOR
CAPÍTULO VIII
DA FORÇA MAIOR
Art. 501. Entende-se como força maior todo acontecimento
inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a
realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
Art. 501. Entende-se como força maior todo acontecimento
inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a
realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º A imprevidência do empregador exclui a razão de força
maior.
§ 1º A imprevidência do empregador exclui a razão de força
maior.
§ 2º À ocorrência do motivo de força maior que não afetar
substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições,
a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as
restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
§ 2º À ocorrência do motivo de força maior que não afetar
substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições,
a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as
restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Art. 502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a
extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que
trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido,
uma indenização na forma seguinte:
Art. 502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a
extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que
trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido,
uma indenização na forma seguinte:
I — sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; I — sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II — não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida
em caso de rescisão sem justa causa;
II — não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida
em caso de rescisão sem justa causa;
III — havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se
refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
III — havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se
refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Art. 503. É lícita, em caso de força maior ou prejuízos
devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos
empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de
cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e
cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo
da região.
Art. 503. É lícita, em caso de força maior ou prejuízos
devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos
empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de
cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e
cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo
da região.
Parágrafo único. Cessados os efeitos decorrentes do motivo
de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários
reduzidos.
Parágrafo único. Cessados os efeitos decorrentes do motivo
de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários
reduzidos.
Art. 504. Comprovada a falsa alegação do motivo de força
maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e
aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida,
assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
Art. 504. Comprovada a falsa alegação do motivo de força
maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e
aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida,
assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 505. São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos
constantes dos Capítulos I, II e VI do presente Título.
Art. 505. São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos
constantes dos Capítulos I, II e VI do presente Título.
Art. 506. No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo
que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de
produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de
1/3 (um terço) do salário total do empregado.
Art. 506. No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo
que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de
produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de
1/3 (um terço) do salário total do empregado.
Art. 507. As disposições do Capítulo VII do presente Título não
serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios
de profissionais liberais.
Art. 507. As disposições do Capítulo VII do presente Título não
serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios
de profissionais liberais.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 6.533, de 24.5.1978) Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 6.533, de 24.5.1978)

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