Artigos 57 a 61

AutorJaqueline Maria Menta
Páginas67-86

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CAPÍTULO II Da duração do trabalho
SEÇÃO I Disposição preliminar

Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.

Para as disposições especiais sobre a duração do trabalho e condições dele, artigos 224 a 350, remetemos o leitor aos comentários aos artigos 224 (bancários); 293 (empregados em minas de subsolo); 227 (empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radio-telefonia); 236 (empregados nos serviços ferroviários); 253 (empregados nos serviços frigoríficos); 302 (jornalistas profissionais); 235-A (motorista profissional); 232 (músicos profissionais); 234 (operadores cinematográficos); 317 (professores); 325 (químicos); 373 (mulheres); 411 (menores); e 432 (aprendizes), da presente Consolidação.

As regras insertas na CLT, em relação à duração do trabalho, podem ser gerais, se atendem amplas situações, como por exemplo a jornada de trabalho com duração de 8 horas (art. 58). Também podem ser classificadas como especiais, nas hipóteses em que tratam de situações específicas, como nas hipóteses de categorias de empregados que exercem atividades/funções que demandam um cuidado maior em relação à saúde e segurança, de modo a impor jornada reduzida. É o caso do labor em minas de subsolo, limitado em 6 horas diárias e 36 horas semanais (art. 293). As disposições gerais são aplicáveis se não há regramento especial.

Segundo Homero Batista Mateus da Silva1 as exceções referidas no art. 57:

"são apenas aquelas para melhorar a condição do trabalhador, ou seja, para estipular jornadas de trabalho menores do que oito horas, módulos semanais inferiores ao padrão e, se for o caso, maior quantidade e maior qualidade de pausas dentro da jornada, como aquelas destinadas aos trabalhos repetitivos ou excessivamente fatigantes".

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Assim, têm-se válidas as exceções à duração da jornada ordinariamente previstas em razão estritamente das peculiaridades profissionais, consoante disposição contida no caput do artigo in comento.

Ainda sob esse aspecto, convém destacar que as jornadas de trabalho não estão integralmente pre-vistas no texto consolidado. A título exemplificativo: têm-se as jornadas no contrato de estágio (Lei n. 11.788/2008), do trabalhador rural (Lei n. 5.889/1973), dos advogados empregados (Lei n. 8.906/1994), do motorista (Lei n. 13.103/2015) e a recente Lei Complementar n. 150, de 1º de junho de 2015, que dispõe sobre emprego doméstico.

Indica-se a leitura das seguintes súmulas do E. TST: 55, 61, 65, 90, 96, 102, 109, 110, 112, 113, 115, 118, 119, 124, 143, 146, 172, 178, 199, 206, 226, 264, 287, 291, 320, 338, 340, 346, 347, 351, 360, 366, 370, 376, 391, 423, 428, 429, 437, 438, 444, 446, 449, bem assim das Orientações Jurisprudenciais ns. 47, 60, 97, 127, 178, 206, 233, 235, 242, 244, 274, 275, 308, 323, 332, 355, 358, 360, 388, 393, 394, 395, 396, 397, 403, 407, 410, 415 e 420, da SDI-1 do TST, da Orientação Jurisprudencial Transitória n. 36, também da SBDI-1 do TST e dos Precedentes Normativos ns. 31, 32 e 78, 87, 92 da SDC do TST, acrescendo-se, ainda, as Súmulas ns. 214, 593 e 675 do STF, uma vez que todas pertinentes ao tema em análise.

Além disso, aconselha-se também a leitura das Súmulas ns. 16, 23, 38, 63, 64, 67, 73, 79 e 85, todas do e. TRT da 4ª Região, das Orientações Jurisprudenciais ns. 20, 22, 34, 47, 68, todas da Seção Especializada em Execução do E. TRT da 4ª Região e dos Precedentes Normativos ns. 3, 5, 45, 48, todos também do E. TRT da 4ª Região, por também relacionadas ao objeto do presente estudo.

Estão em trâmite incidentes de uniformização de jurisprudência, vários deles em razão da jornada de trabalho, podendo-se indicar n. 0004499-69.2015.5.04.0000 (Bancário - Horas Extras - Gerente Geral - Inaplicabilidade do artigo 62, inciso II, frente à norma específica do artigo 224, § 2º, ambos da CLT), n. 0002768-38.2015.5.04.0000 (Bancário - divisor - norma coletiva - sábado dia útil não trabalhado), n. 0000935-48.2016.5.04.0000 (HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA), n. 0007056-29.2015.5.04.0000 (Horas Extras. Regime Compensatório de 12X36. Previsão em Norma Coletiva. Nulidade.), n. 0006082-89.2015.5.04.0000 (Horas extras. Regime compensatório. Turnos ininterruptos de revezamento. Compatibilidade. Norma coletiva que elastece a carga horária.) e n. 0001994-71.2016.5.04.0000 (Jornada de trabalho. Regime de compensação declarado inválido. Efeitos). Consideramos que a uniformização é salutar, pois deve diminuir o volume processual, permitirá maior celeridade processual, além de auxiliar na composição dos feitos ainda na fase de conhecimento.

SEÇÃO II Da jornada de trabalho

Art. 58 - A duraç ão normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei n. 10.243, de 19.6.2001)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei n. 10.243, de 19.6.2001)

§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar n. 123, de 2006)

A principal obrigação do empregado em relação ao empregador é o cumprimento da jornada pactuada. Inclui-se o lapso de tempo à disposição, bastando que o funcionário esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, hipótese que também é considerada como de serviço efetivo, nos termos do art. 4º da CLT, exceto se houver regra especial expressamente consignada.

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O tema tem relevância, pois, a partir dele, limita-se a transferência de força de trabalho do empregado em favor do empregador e impõe-se a observância da contraprestação pecuniária mínima pelo contratante ao contratado.

Nos tempos atuais, nos quais se insere como preocupação comum aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo a saúde laboral, a duração do trabalho tem correlação direta com a sanidade física e mental do empregado, quer por demasiada exposição a agentes insalubres no desenvolvimento de suas funções/tarefas em favor do empregador, quer por ambiente de trabalho em condições ergonômicas inadequadas que provocam o aparecimento de doenças ocupacionais, quer por jornada excessiva que resulte em cansaço físico, ensejando a ocorrência de acidentes de trabalho, tanto pela fadiga como pela desatenção decorrente do excesso de labor.

A duração do trabalho também influi em políticas econômicas objetivando o aumento de emprego, na medida em que diminuindo-se essa, aumenta-se a oferta de novos postos de trabalho ou se diminui a taxa de desemprego. Nos ensinamentos do Min. Maurício Godinho Delgado "a modulação da jornada e da duração do trabalho consiste em um dos mais eficazes mecanismos de combate ao desemprego"2.

Entendemos que a redução do labor diário, semanal ou mensal motiva, naturalmente, ou a criação de novos postos de trabalho ou a diminuição da taxa de desempregados no mercado de trabalho.

Por oportuno, convém pontuar a distinção entre três expressões: duração do trabalho, jornada de trabalho e horário de trabalho.

A primeira, mais ampla, refere-se ao tempo de disposição ou de efetivo labor do empregado ao seu empregador em virtude do contrato de trabalho, podendo ser medido em dia, semana, mês e ano. A regulação da duração do trabalho na CLT está disposta nos artigos 57 a 75, os quais contemplam as normas gerais sobre a jornada, a duração semanal de trabalho, bem assim os intervalos intra e interjornadas e os repousos trabalhistas.

A segunda, mais restrita, como seu nome já significa, corresponde ao tempo diário que o empregado está à disposição do empregador. No dizer de Maurício Godinho Delgado jornada de trabalho é "a medida principal do tempo diário de disponibilidade do obreiro em face de seu empregador como resultado do cumprimento do contrato de trabalho que os vincula"3.

Aponta-se a inconsistência no uso da expressão jornada diária e jornada semanal, na medida em que jornada se refere ao dia. Assim, é desnecessário reforçá-la usando a expressão jornada diária. Do mesmo modo, é incorreto o uso como jornada semanal.

Por fim, a terceira, indica o início e o término da jornada de trabalho. Disposições quanto ao horário de trabalho são encontradas, a título exemplificativo, nos art. 62 e 74 da CLT.

A Constituição Federal de 1988 limitou a duração normal do trabalho em lapso temporal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, permitindo a compensação de horários e a sua redução, desde que mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII).

Essa limitação não foi estendida aos empregados domésticos por ocasião da promulgação da Carta Magna em 1988, sendo alcançada a tal classe de trabalhadores apenas na promulgação da Emenda Constitucional n. 72, em 02 de abril de 2013.

Por meio da Lei Complementar n. 150, de 1º de junho de 2015, os empregados domésticos passaram a ter regras expressas no tocante à jornada de trabalho. É conceituada como o lapso...

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