Artigos 57 a 65

AutorLeonardo Aliaga Betti
Páginas75-104
CLT 2020 — Comparada e Comentada • 75
Artigos 57 a 65
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 57. Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as
atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo
exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a
peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
Art. 57. Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as
atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo
exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a
peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados
em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas
diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados
em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas
diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de
dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei n. 10.243, de
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de
dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei n. 10.243, de
§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho
e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será
computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se
de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o
empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei n.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência
até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno,
caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o
fornecido pelo empregador, não será computado na jornada
de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
(Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de
pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em
caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil
acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio
despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da
remuneração. (Incluído pela Lei Complementar n. 123, de 2006)
§ 3º (Revogado pela Lei n. 13.467, de 2017)
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo
parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas
semanais. (Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial
aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem
a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda,
aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais,
com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares
semanais. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de
tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação
aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo
integral. (Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de
tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação
aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo
integral. (Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo
parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa,
na forma prevista em instrumento decorrente de negociação
coletiva. (Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo
parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa,
na forma prevista em instrumento decorrente de negociação
coletiva. (Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal
normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) sobre o salário-hora normal. (Incluído pela Lei n. 13.467,
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Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo
parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas
semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão
consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no
§ 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares
semanais. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão
ser compensadas diretamente até a semana imediatamente
posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação
na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam
compensadas. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo
parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito
em abono pecuniário. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo
disposto no art. 130 desta Consolidação. (Incluído pela Lei n.
Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de
horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas),
mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de trabalho.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida
de horas extras, em número não excedente de duas, por
acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 1º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá
constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração
da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por
cento) superior à da hora normal.
§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50%
(cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força
de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas
em um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de
um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas,
nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
(Redação dada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força
de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas
em um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um
ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem
seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação
dada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que
tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária,
na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao
pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre
o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei n.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que
tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária,
na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito
ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas
sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Redação
§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão
prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41,
de 2001)
§ 4º (Revogado pela Lei n. 13.467, de 2017)
Sem correspondente § 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser
pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação
ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei n.
Sem correspondente § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido
por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no
mesmo mês. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação,
é facultado às partes, mediante acordo individual escrito,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer
horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos
para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)

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