Artigos 578 a 600

AutorDavi Furtado Meirelles
Páginas635-654
CLT 2020 — Comparada e Comentada • 635
Artigos 578 a 600
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL
Art. 578. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que
participem das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão,
sob a denominação do “imposto sindical”, pagas, recolhidas e
aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. (Vide Decreto-
-Lei n. 229, de 1967) (Vide Lei n. 11.648, de 2008)
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos
participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão,
sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e
aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia
e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei n. 13.467,
Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles
que participarem de uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato
representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo
este, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada
pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967) (Vide Lei n. 11.648, de
2008)
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado
à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma
profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma
categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do
disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez,
anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei n. 6.386, de
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez,
anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei n. 6.386, de
I — Na importância correspondente à remuneração de um dia
de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma
da referida remuneração; (Redação dada pela Lei n. 6.386, de
I — Na importância correspondente à remuneração de um dia
de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma
da referida remuneração; (Redação dada pela Lei n. 6.386, de
II — para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os
profissionais liberais, numa importância correspondente a 30%
(trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder
Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição
sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração
porventura existente; (Redação dada pela Lei n. 7.047, de
II — para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os
profissionais liberais, numa importância correspondente a 30%
(trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder
Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição
sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração
porventura existente; (Redação dada pela Lei n. 7.047, de
III — para os empregadores, numa importância proporcional ao
capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas
Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação
de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (Redação
III — para os empregadores, numa importância proporcional ao
capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas
Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação
de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (Redação
CLASSES DE CAPITAL ALÍQUOTA
1 — Até 150 vezes o maior valor-de-referência 0,8 %
2 — Acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência
0,2 %
3 — Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-
referência 0,1 %
4 — Acima de 150.000. até 800.000 vezes o maior valor-de-
referência 0,02 %
CLASSES DE CAPITAL ALÍQUOTA
1 — Até 150 vezes o maior valor-de-referência 0,8 %
2 — Acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência
0,2 %
3 — Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-
referência 0,1 %
4 — Acima de 150.000. até 800.000 vezes o maior valor-de-
referência 0,02 %
636 • CLT 2020 — Comparada e Comentada
Davi Furtado Meirelles
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
§ 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item
III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas
sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados
os respectivos limites. (Redação dada pela Lei n. 6.386, de
§ 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item
III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas
sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados
os respectivos limites. (Redação dada pela Lei n. 6.386, de
§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva
inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de
referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de
competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00
(um cruzeiro) a fração porventura existente. (Redação dada pela
§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva
inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de
referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de
competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00
(um cruzeiro) a fração porventura existente. (Redação dada pela
§ 3º É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-
referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição
mínima devida pelos empregadores, independentemente do
capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo,
estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil)
vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da
contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante
do item III. (Redação dada pela Lei n. 7.047, de 1º.12.1982)
§ 3º É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-
referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição
mínima devida pelos empregadores, independentemente do
capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo,
estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil)
vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da
contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante
do item III. (Redação dada pela Lei n. 7.047, de 1º.12.1982)
§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais
liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social
registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a
tabela progressiva a que se refere o item III. (Incluído pela Lei
§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais
liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social
registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a
tabela progressiva a que se refere o item III. (Incluído pela Lei
§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao
registro de capital social, consideração, como capital, para efeito
do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item
III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual
de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico
registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão
conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia
Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no
§ 3º deste artigo. (Incluído pela Lei n. 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao
registro de capital social, consideração, como capital, para efeito
do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item
III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual
de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico
registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão
conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia
Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no
§ 3º deste artigo. (Incluído pela Lei n. 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que
comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério
do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins
lucrativos. (Incluído pela Lei n. 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que
comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério
do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins
lucrativos. (Incluído pela Lei n. 6.386, de 9.12.1976)
Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas
atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais
ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da
entidade sindical representativa da atividade econômica do
estabelecimento principal, na proporção das correspondentes
operações econômicas, fazendo a devida comunicação às
Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede
da empresa, sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei
Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas
atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais
ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da
entidade sindical representativa da atividade econômica do
estabelecimento principal, na proporção das correspondentes
operações econômicas, fazendo a devida comunicação às
Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede
da empresa, sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei
§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas,
sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas
atividades será incorporada à respectiva categoria econômica,
sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical
representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação
às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do
presente artigo. (Redação dada pela Lei n. 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas,
sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas
atividades será incorporada à respectiva categoria econômica,
sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical
representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação
às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do
presente artigo. (Redação dada pela Lei n. 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar
a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja ob-
tenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em
regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei n. 6.386,
§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar
a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja ob-
tenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em
regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei n. 6.386,

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