Artigos 601 a 625

AutorThereza Christina Nahas
Páginas655-682
CLT 2020 — Comparada e Comentada • 655
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 601. No ato da admissão de qualquer empregado, dele
exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do
imposto sindical. (Vide Lei n. 11.648, de 2008)
Art. 601. (Revogado pela Lei n. 13.467, de 2017)
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês
destinado ao desconto da imposto sindical serão descontados no
primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. (Vide Lei
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando
no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que
venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão
descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do
trabalho. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
Parágrafo único. De igual forma se procederá com os
empregados que forem admitidos depois daquela data e que
não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a
respectiva quitação.
Parágrafo único. De igual forma se procederá com os
empregados que forem admitidos depois daquela data e que
não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a
respectiva quitação.
Art. 603. Os empregadores são obrigados a prestar aos
encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao
desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos,
na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros,
folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios
desses pagamentos, sob pena da multa cabível. (Vide Lei n.
Art. 603. Os empregadores são obrigados a prestar aos
encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao
desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos,
na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros,
folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios
desses pagamentos, sob pena da multa cabível. (Vide Lei n.
Art. 604. Os agentes ou trabalhadores autônomos ou
profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados
da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados,
inclusive exibição de quitação do imposto sindical. (Vide Lei n.
Art. 604. (Revogado pela Lei n. 13.467, de 2017)
Art. 605. As entidades sindicais são obrigadas a promover a
publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto
sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação
local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.
Art. 605. As entidades sindicais são obrigadas a promover a
publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto
sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação
local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.
Art. 606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de
pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva
cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título
de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do
Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo
Art. 606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de
pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva
cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título
de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do
Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo
§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as
instruções regulando a expedição das certidões a que se refere
o presente artigo das quais deverá constar a individualização de
contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a
favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo
com o respectivo enquadramento sindical.
§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as
instruções regulando a expedição das certidões a que se refere
o presente artigo das quais deverá constar a individualização de
contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a
favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo
com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são
extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial,
os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.
§ 2º Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são
extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial,
os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.
Thereza Christina Nahas
656 • CLT 2020 — Comparada e Comentada
Thereza Christina Nahas
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
Art. 607. É considerado como documento essencial ao
comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e
para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas
a prova da quitação do respectivo imposto sindical e a de
recolhimento do imposto sindical, descontado dos respectivos
empregados. (Vide Lei n. 11.648, de 2008)
Art. 607. É considerado como documento essencial ao compa-
recimento às concorrências públicas ou administrativas e para o
fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova
da quitação do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do
imposto sindical, descontado dos respectivos empregados. (Vide
Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais
não concederão registro ou licenças para funcionamento ou
renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores
e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás
de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de
quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior. (Vide
Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais
não concederão registro ou licenças para funcionamento ou
renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores
e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás
de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de
quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior. (Vide
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo
acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos,
bem como dos mencionados no artigo 607. (Parágrafo incluído
pela Lei n. 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo
acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos,
bem como dos mencionados no art. 607. (Parágrafo incluído
pela Lei n. 6.386, de 9.12.1976)
Art. 609. O recolhimento da contribuição sindical e todos os
lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos
de selos e taxas federais, estaduais ou municipais. (Vide Lei n.
Art. 609. O recolhimento da contribuição sindical e todos os
lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos
de selos e taxas federais, estaduais ou municipais. (Vide Lei n.
Art. 610. As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão
resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do
Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias
à sua execução. (Redação dada pela Lei n. 4.589, de 11.12.1964)
Art. 610. As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão
resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do
Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias
à sua execução. (Redação dada pela Lei n. 4.589, de 11.12.1964)
TÍTULO VI
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
(Redação dada pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)
TÍTULO VI
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
(Redação dada pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)
Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter
normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de
categorias econômicas e profissionais estipulam condições de
trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às
relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei
Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter
normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de
categorias econômicas e profissionais estipulam condições de
trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às
relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias
profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais
Empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem
condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da Empresa ou das
acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias
profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais
Empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem
condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da Empresa ou das
acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo
§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações
representativas de categorias econômicas ou profissionais
poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger
as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em
Sindicatos, no âmbito de suas representações. (Redação dada
§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações
representativas de categorias econômicas ou profissionais
poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger
as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em
Sindicatos, no âmbito de suas representações. (Redação dada
Sem correspondente Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho
têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem
sobre: (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
Sem correspondente I — pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites
constitucionais; (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
Sem correspondente II — banco de horas anual; (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
Sem correspondente III — intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta
minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei

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