Artigos 643 a 669

AutorOlga Vishnevsky Fortes
Páginas701-715
CLT 2020 — Comparada e Comentada • 701
Artigos 643 a 669
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
Não houve alteração, salvo inclusão da alínea “f” no art. 652.
TÍTULO VIII
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus
tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o
presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei n. 7.494, de 17.6.1986)
§ 1º As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título
e na legislação sobre seguro social. (Vide Lei n. 3.807, de 1960)
§ 2º As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de
julho de 1934, e legislação subsequente.
§ 3º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores
portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra — OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória n.
2.164-41, de 2001)
Art. 644. São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei n. 9.797, de 9.9.1946)
a) o Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei n. 9.797, de 9.9.1946)
b) os Tribunais Regionais do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei n. 9.797, de 9.9.1946)
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 9.797, de 9.9.1946)
Art. 645. O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
Art. 646. Os orgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a
orientação do presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
CAPÍTULO II
DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 647. Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto-lei n. 9.797, de
a) um juiz do trabalho, que será seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto-lei n. 9.797, de 9.9.1946)
b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 9.797, de
Parágrafo único. Haverá um suplente para cada vogal. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 9.797, de 9.9.1946)
Art. 648. São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consanguíneos e afins até o terceiro grau civil.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação
ou posse for da mesma data.
Art. 649. As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente,
cujo voto prevalecerá em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 8.737, de 1946) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta. (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 8.737,

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