Artigos 690 a 735

AutorAlex Alberto Horschutz de Resende
Páginas725-746
CLT 2020 — Comparada e Comentada • 725
Artigos 690 a 735
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 690. O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância
suprema da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Lei n. 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único. O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com observância da paridade de
representação de empregados e empregadores. (Redação dada pela Lei n. 2.244, de 23.6.1954)
Art. 691 e 692. (Suprimidos pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 693. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juízes com a denominação de Ministros, sendo: (Redação dada
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros
natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada; (Redação dada pela Lei n. 5.442, de 24.5.1968)
b) seis classistas, com mandato de três anos, em representação paritária dos empregadores e dos empregados, nomeados pelo
Presidente da República de conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º Dentre os Juízes Togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o Presidente, o
Vice-Presidente e o corregedor, além dos presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno. (Redação dada
§ 2º Para nomeação trienal dos juízes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará edital, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do
respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de três nomes, que será encaminhada, por intermédio daquele Tribunal,
ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores dentro do prazo que for fixado no edital. (Redação dada pela Lei n. 2.244, de 23.6.1954)
Art. 694. Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo
exercício da profissão, e dois, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho. (Restabelecido com nova
redação dada pela Lei n. 5.442, de 24.5.1968) (Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 695. (Suprimido pelo Decreto-Lei n. 9.797, de 9.9.1946)
Art. 696. Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões
ordinárias consecutivas. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e
Negócios Interiores, a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Incluído pela Lei
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata
o 2º do art. 693. (Incluído pela Lei n. 2.244, de 23.6.1954)
Art. 697. Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal
poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na
forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei n. 6.289, de 11.12.1975)
Art. 698. (Suprimido pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)
Art. 699. O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição senão com a presença de pelo
menos nove de seus juízes, além do Presidente. (Redação dada pela Lei n. 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar com a presença de pelo menos, três de
seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem
distribuídos conforme estabelecer o regimento interno. (Incluído pela Lei n. 2.244, de 23.6.1954)
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Alex Alberto Horschutz de Resende
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
Art. 700. O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo Presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar
sessões extraordinárias. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)
Art. 701. As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 (quatorze) horas, terminando às 17 (dezessete) horas, mas
poderão ser prorrogadas pelo Presidente em caso de manifesta necessidade. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e quatro)
horas, no mínimo, de antecedência. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a
maioria de seus membros. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO
Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei n. 2.244, de 23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de 1988)
I — em única instância: (Redação dada pela Lei n. 2.244, de 23.6.1954)
a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público; (Redação dada pela Lei n. 2.244,
b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever
suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei n. 2.244, de 23.6.1954)
c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior; (Redação dada pela Lei n. 2.244, de 23.6.1954)
d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei n. 2.244, de 23.6.1954)
e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão; (Redação dada
f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus
membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas
em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir
os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial; (Redação dada pela
g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei; (Redação dada pela Lei n. 2.244, de 23.6.1954)
h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição
II — em última instância: (Redação dada pela Lei n. 2.244, de 23.6.1954)
a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária;
(Redação dada pela Lei n. 2.244, de 23.6.1954)
b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei n.
c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou
que forem contrárias à letra de lei federal; (Redação dada pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)
d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos na forma estabelecida no
regimento interno; (Redação dada pela Lei n. 2.244, de 23.6.1954)
e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordãos. (Redação dada pela Lei n. 2.244, de 23.6.1954)
§ 1º Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o
inciso II, alínea “c”, deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902. (Parágrafo incluído pela Lei n.
§ 2º É da competência de cada uma das turmas do Tribunal: (Parágrafo incluído pela Lei n. 2.244, de 23.6.1954)
a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de
direito ou juntas de conciliação e julgamento de regiões diferentes; (Alínea incluída pela Lei n. 2.244, de 23.6.1954)
b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e
julgamento ou juízes de direito, nos casos previstos em lei; (Alínea incluída pela Lei n. 2.244, de 23.6.1954)
c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista; (Alínea
d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; (Alínea incluída pela Lei n. 2.244, de 23.6.1954)
e) julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras nos casos pendentes de sua decisão. (Alínea incluída

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