Artigos 73 a 75

AutorValdete Souto Severo
Páginas101-106

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SEÇÃO IV Do trabalho noturno

Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

A regulação especial para o trabalho realizado em período considerado noturno está presente no ordenamento jurídico desde antes da CLT1. A Constituição de 1934 proibia, no artigo 121, alínea "d", o trabalho noturno "a menores de 16 anos e em industrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres". A Constituição de 1947 determinava remuneração superior para o trabalho noturno e proibia trabalho noturno "a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condiçõ es estabelecidas em Lei e as exceçõ es admitidas pelo Juiz competente"2. A Constituição de 1988 mantem a determinação de que a remuneração do trabalho noturno seja superior ao diurno e garante a "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos" (art. 7º, XXXIII).

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Para os trabalhadores domésticos, a Lei Complementar n. 150 de 2015 estabelece não apenas a vedação de contratação de trabalhador com menos de 18 (dezoito) anos (art. 1º), como, também, a possibilidade de realização de trabalho noturno, nos mesmos termos da CLT (art. 14).

A ficção jurídica de que a hora noturna dura 52m e 30seg, a fim de que 7h reais de trabalho em período noturno (das 22h às 5h) sejam remuneradas como uma jornada integral de 8h, busca minimizar justamente esses efeitos nocivos sobre a saudade física e mental do trabalhador3. Trata-se de algo que já é identificado na Portaria n. 1.339/1999 do Ministério da Saúde, no capítulo dedicado aos "transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho", e no Decreto n. 3.048/1999, do Ministério da Previdência e Assistência Social, quando fixa o nexo causal presumido (epidemiológico) entre algumas doenças e as atividades laborais. O chamado transtorno do ciclo vigília-sono (doença mental) está, de acordo com essas normativas, diretamente relacionado ao fato de o trabalho ser exercido em turnos alternados ou durante a noite.

O adicional a ser pago sobre a hora noturna integra a remuneração para todos os efeitos, embora constitua verba precária, que depende da realização da atividade em período noturno e, portanto, tende a ser suprimido4. A compreensão é similar àquela válida para os adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade: o empregador deve envidar esforços para que não haja trabalho em período destinado ao descanso noturno. Esse acréscimo de pelo menos 20% sobre o valor da hora normal integra o salário para todos os efeitos, compondo inclusive a base para o cálculo de horas extras5.

O parágrafo quinto do artigo 73 estabelece norma acerca da prorrogação do trabalho noturno. As prorrogações são justamente as horas trabalhadas além das 5h da manhã, pois do contrário não precisaria haver disposição expressa a tal respeito. A presunção legal é de que o desgaste físico e mental que identifica o trabalho em período noturno é potencializado quando o trabalhador se submete à jornada para além das 5h da manhã. Nesse sentido é a orientação da jurisprudência sumulada6, embora a referência ao cumprimento integral da jornada em período noturno suscite certa divergência, na hipótese de jornada iniciada após às 22h.

Havendo prorrogação, dever-se-á observar também a hora reduzida noturna, em relação à prorrogação da jornada além das 5h da manhã. Essa não é, entretanto, uma questão tranquila na jurisprudência, embora haja recente acórdão do TRT da Quarta Região, no sentido de que: "as horas prorrogadas deverão ser computadas como horas noturnas reduzidas (52 minutos e 30 segundos)". (Processo 0000283-18.2014.5.04.0512 (RO), Relatora Maria Madalena Telesca).

De acordo com a OJ 388 da SDI-I do TST, jornadas mistas que compreendam o período noturno devem ser remuneradas observando o adicional previsto no artigo 73. Trata-se de uma orientação jurisprudencial flexibilizante, porque naquilo que protege, ela apenas repete algo já consolidado na Súmula

60. Entretanto, ao mencionar jornada inconstitucional, de 12 horas de trabalho, a OJ 388 normaliza situação que além de excepcional, contraria literalmente a Constituição, que fixa o máximo da jornada em 8h e permite o trabalho além desse limite apenas em situações extraordinárias. Contraria também a CLT, quando estabelece o máximo de duas horas extras por dia, em seu artigo 59.

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SEÇÃO V Do quadro de horário

Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

§ 1º O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei n. 7.855, de 24.10.1989)

§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.

SEÇÃO VI Das penalidades

Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do...

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