Artigos 76 a 128

AutorCarlos Abener de Oliveira Rodrigues Filho
Páginas153-162
CLT 2020 — Comparada e Comentada • 153
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
Não houve alteração
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO I
DO CONCEITO
Art. 76. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao
trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País,
as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Art. 77. (Revogado pela Lei n. 4.589, de 11.12.1964)
Art. 78. Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma
remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado
por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a título
de compensação. (Incluído pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967)
Art. 79. (Revogado pela Lei n. 4.589, de 11.12.1964)
Art. 80. (Revogado pela Lei n. 10.097, de 2000)
Art. 81. O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que “a”, “b”, “c”, “d” e “e” representam,
respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um
trabalhador adulto.
§ 1º A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros
devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.
§ 2º Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior,
os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos
mesmos quadros.
§ 3º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 82. Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será
determinado pela fórmula Sd = Sm — P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores
daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
Parágrafo único. O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a
região, zona ou subzona.
Art. 83. É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado
ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
SEÇÃO II
DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
Art. 84. (Revogado pelo Decreto-Lei n. 2.351, de 1987 e, expressamente, pela Lei n. 13.467, de 2017).
Art. 85. (Revogados pela Lei n. 4.589, de 11.12.1964)
Art. 86. (Revogado pelo Decreto-Lei n. 2.351, de 1987 e, expressamente, pela Lei n. 13.467, de 2017).
SEÇÃO III
DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Arts. 87 a 100. (Revogados pela Lei n. 4.589, de 11.12.1964)

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