Artigos 799 a 812

AutorRaquel Hochmann de Freitas
Páginas455-461

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SEÇÃO VI Das exceções

799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 8.737, de 19.1.1946)

§ 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 8.737, de 19.1.1946)

Na forma do art. 799, nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

Exceção é uma palavra que, no âmbito jurídico, possui mais de uma acepção. No seu sentido pré-processual, e no dizer de DIDIER JR., pode ser compreendida como o direito abstrato de defesa, de fundo constitucional1. Já no seu sentido processual, será o meio utilizado pelo réu para defender-se em Juízo, ou seja, a própria defesa em seu sentido concreto2. Por fim, no que tange à acepção material, vincula-se diretamente com a própria pretensão, "sendo um direito de que o demandado se vale para opor-se à pretensão, para neutralizar-lhe a eficácia"3. Assim, em linhas gerais, poderíamos mencionar, como exemplo de exceção de direito material, a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CCB); como exceção processual, a de incompetência , hoje tanto a relativa quanto a absoluta, já que ambas, na forma do art. 64 do CPC/2015 devem ser alegadas como preliminar de contestação, diferentemente do que previa o antigo art. 112 do CPC/73 e, por fim, como exceção substancial, a compensação.

Será excipiente a parte que suscita a exceção, e exceto a parte adversa. A exceção pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição.

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Insta frisar que a exceção vincula-se, essencialmente, à defesa do demandado e, em seu sentido estrito, é necessário que tenha sido suscitada pelo réu para que possa ser conhecida pelo Juiz4. Aqui vale lembrar sua diferença essencial com o conceito de objeção, caracterizada essencialmente pela matéria de defesa que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, a exemplo do instituto da decadência legal ou mesmo as questões processuais vinculadas às condições da ação e pressupostos processuais5.

O impedimento ou suspeição do juiz vincula-se ao conceito de exceções instrumentais, e objetiva afastar o julgador da causa por ausência de capacidade subjetiva, tratando-se de requisito processual subjetivo vinculado à figura do magistrado6. Enquanto a incompetência se refere ao juízo, o impedimento ou suspeição relaciona-se com a figura do juiz. São hipóteses de impedimento as descritas no art. 144 do CPC/2015 e, de suspeição, as constantes no art. 145 do CPC. Tratando-se de defesa processual ou indireta em relação ao processo, qualquer das partes poderá fazê-lo, e não apenas o réu7.

Importante destacar que o CPC de 2015 amplia as hipóteses de impedimento do Juiz, como se verifica pelo art. 144, VIII, do referido diploma processual. Releva notar que o impedimento alcança, também, a figura do advogado da parte, defensor público, membro do Ministério Público e até mesmo cônjuge ou companheiro destes, observada a consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (o CPC de 1973 limitava até o segundo grau).

Merece destaque, igualmente, a previsão contida no art. 144, III e § 3º da norma, segundo a qual "O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo", o que demonstra a preocupação do legislador na preservação da parcialidade do julgador.8

De salientar que, à época da redação do art. 799 da CLT, vigia o CPC de 1939, que previa somente duas exceções, a de suspeição e incompetência. Apenas com o CPC de 1973 ocorreu a especificação em relação aos conceitos de suspeição (questões subjetivas em relação ao juiz) e impedimento (motivos objetivos e legalmente previstos).

Assim, tem-se que, atualmente, a partir do CPC de 2015, a regra não mais será a da suspensão do feito, como outrora se entendia, no sentido de que os motivos de suspensão do feito, se davam em relação às exceções de suspeição, impedimento e incompetência relativa. As demais não suspenderiam o andamento normal do processo e seriam alegadas como matéria de defesa, na forma do constante no parágrafo primeiro do art. 799 da CLT.

Essa nova sistemática decorre da praticidade que pretende o CPC/2015 conferir ao processo e ao procedimento. Assim, toda questão relevante pode ser trazida ao feito mediante simples petição, no prazo de 15 dias (art. 146) evitando o formalismo exacerbado que muitas vezes acarretava a protelação indevida do feito. Trata-se de uma mudança perfeitamente ajustável à CLT, cuja maior preocupação sempre foi com a celeridade e com a efetividade que desta decorre.

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Nas hipóteses em que o juiz não reconhecer seu impedimento ou suspeição, apresentará suas razões, com documentos e eventual rol de testemunhas, remetendo o incidente ao Tribunal. Depois de distribuído o incidente, o relator definirá os efeitos em que o recebe, podendo ser suspensivo, situação em que o processo corre normalmente, ou com efeito suspensivo, permanecendo o feito suspenso até o julgamento do incidente. Releva notar que, enquanto não declarado o efeito em que recebido, eventual tutela de urgência deverá ser apresentada ao substituto legal do magistrado em questão (art. 146 e seus parágrafos).

Nos termos do § 2º do art. 799 da CLT, das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

Tal se dá na medida em que referidas decisões detém cunho interlocutório, ou seja, cunho não terminativo do feito, entendido este, no dispositivo legal em questão, como aquele que finaliza o trâmite do processo na Justiça do Trabalho. Se, por exemplo, o juiz se declara incompetente para julgar determinada matéria, por se tratar de relação estatutária, remetendo o feito à Justiça Comum, caberá recurso ordinário, porque sua decisão encerraria o feito na Justiça Especializada. É evidente, aqui, que não foi utilizada a melhor técnica, uma vez que decisão terminativa é aquela que encerra o feito, extinguindo-o, com ou sem resolução do mérito9.

Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

  1. inimizade pessoal;

  2. amizade íntima;

  3. parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

  4. interesse particular na causa.

Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja...

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