Artigos 813 a 817

AutorThomaz Moreira Werneck
Páginas837-840
CLT 2020 — Comparada e Comentada • 837
Artigos 813 a 817
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
SEÇÃO VIII
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 813. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis
previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver
matéria urgente.
§ 1º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo
ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
Art. 814. Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários. (Vide
Leis ns. 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Art. 815. À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das
partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis ns. 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Parágrafo único. Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes
poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Art. 816. O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Art. 817. O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva
solução, bem como as ocorrências eventuais.
Parágrafo único. Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.
Thomaz Moreira Werneck(1)
SEÇÃO VIII
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 813. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis
previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver
matéria urgente.
§ 1º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do
Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
Art. 814. Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários.
Art. 815. À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das
partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único. Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes
poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
(1) Mestrando em Direito do Trabalho pela USP. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Gama
Filho. Juiz do Trabalho Substituto, auxiliar-fixo da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo.

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