Artigos 818 a 836

AutorWalter Rosati Vegas Junior
Páginas841-860
CLT 2020 — Comparada e Comentada • 841
Artigos 818 a 836
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
SEÇÃO IX
DAS PROVAS
SEÇÃO IX
DAS PROVAS
Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei n.
I — ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
(Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
II — ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da
causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de
cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade
de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir
o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade
de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Incluído pela
§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida
antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte,
implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os
fatos por qualquer meio em direito admitido. (Incluído pela Lei
§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação
em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou
excessivamente difícil. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não
souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete
nomeado pelo juiz ou presidente.
Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não
souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete
nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se
tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 1º Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se
tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas
correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão
por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça
gratuita. (Redação dada pela Lei n. 13.660, de 2018)
Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz
ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio,
a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou
advogados.
Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz
ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio,
a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou
advogados.
Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3
(três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em
que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). (Redação dada
Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3
(três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em
que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). (Redação dada
Art. 822. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto
pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento
para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Art. 822. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto
pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento
para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Art. 823. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e
tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da
repartição para comparecer à audiência marcada.
Art. 823. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e
tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da
repartição para comparecer à audiência marcada.
Walter Rosati Vegas Junior
842 • CLT 2020 — Comparada e Comentada
Walter Rosati Vegas Junior
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
Art. 824. O juiz ou presidente providenciará para que o
depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais
que tenham de depor no processo.
Art. 824. O juiz ou presidente providenciará para que o
depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais
que tenham de depor no processo.
Art. 825. As testemunhas comparecerão a audiência
independentemente de notificação ou intimação.
Art. 825. As testemunhas comparecerão a audiência
independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex
officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução
coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo
justificado, não atendam à intimação.
Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex
officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução
coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo
justificado, não atendam à intimação.
Art. 826. É facultado a cada uma das partes apresentar um
perito ou técnico. (Vide Lei n. 5.584, de 1970)
Art. 826. É facultado a cada uma das partes apresentar um
perito ou técnico. (Vide Lei n. 5.584, de 1970)
Art. 827. O juiz ou presidente poderá arguir os peritos
compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao
processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
Art. 827. O juiz ou presidente poderá arguir os peritos
compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao
processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
Art. 828. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso
legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade,
profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de
serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de
falsidade, às leis penais.
Art. 828. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso
legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade,
profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de
serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de
falsidade, às leis penais.
Parágrafo único. Os depoimentos das testemunhas serão
resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta
ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser
assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.
Parágrafo único. Os depoimentos das testemunhas serão
resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta
ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser
assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.
Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil,
amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará
compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil,
amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará
compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá
ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei n. 11.925, de
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá
ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei n. 11.925, de
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte
que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente
autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente
proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses
documentos. (Incluído pela Lei n. 11.925, de 2009)
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte
que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente
autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente
proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses
documentos. (Incluído pela Lei n. 11.925, de 2009).
SEÇÃO X
DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA
SEÇÃO X
DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA
Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas
partes a proposta de conciliação.
Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas
partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for
lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência
Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for
lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência
Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação
Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o
resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os
fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o
resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os
fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido,
determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
§ 1º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido,
determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
§ 2º A decisão mencionará sempre as custas que devam ser
pagas pela parte vencida.
§ 2º A decisão mencionará sempre as custas que devam ser
pagas pela parte vencida.
§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre
indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação
ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade
de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária,
se for o caso. (Incluído pela Lei n. 10.035, de 2000)
§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre
indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação
ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade
de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária,
se for o caso. (Incluído pela Lei n. 10.035, de 2000)

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