Artigos 837 a 840

AutorFábio Ribeiro da Rocha, Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira
Páginas861-878
CLT 2020 — Comparada e Comentada • 861
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
CAPÍTULO III
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
SEÇÃO I
DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
CAPÍTULO III
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
SEÇÃO I
DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 837. Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a
reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta,
ou ao cartório do Juízo.
Art. 837. Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a
reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta,
ou ao cartório do Juízo.
Art. 838. Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta
ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será,
preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no
Capítulo II, Seção II, deste Título.
Art. 838. Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta
ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será,
preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no
Capítulo II, Seção II, deste Título.
Art. 839. A reclamação poderá ser apresentada: Art. 839. A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por
seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por
seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do
Trabalho.
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do
Trabalho.
Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do
Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a
qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura
do reclamante ou de seu representante.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação
do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos
fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo,
determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura
do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas)
vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado,
no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias
datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no
que couber, o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela
Sem correspondente. § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste
artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído
862 • CLT Comparada e Comentada
Fábio Ribeiro da Rocha e Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira
Fábio Ribeiro da Rocha(1)
Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira(2)
CAPÍTULO III
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
SEÇÃO I
DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 837. Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a
reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.
Art. 838. Nas localida des em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será,
preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
De acordo com o art. 2º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho (CLT,
art. 769; CPC, art. 15), o processo começa por iniciativa da parte, mediante a propositura de reclamação
trabalhista, ou seja, petição inicial.
Sendo assim, a petição inicial é o primeiro requerimento dirigido pela parte autora à autoridade
judiciária, observando-se os preceitos legais, para iniciar o processo do trabalho e exercer o direito fun-
damental de acesso à justiça.
Após o protocolo da reclamação trabalhista e antes do procedimento citatório do réu, procede-se
a sua distribuição. Distribuição é o ato pelo qual é f‌i xada a competência de uma Vara do Trabalho em
que se processará o feito. Pode ser feito por sorteio (regra) ou por dependência, nos moldes do art. 286
Entretanto, nas localidades em que houver apenas uma Vara, a reclamação trabalhista será apre-
sentada diretamente à Secretaria da Vara ou ao cartório do Juízo. Somente nas localidades em que
houver mais de uma Vara do Trabalho, a reclamação trabalhista será, preliminarmente, sujeita à distri-
buição.
Lembramos que ainda persiste a competência residual da Justiça Comum Estadual para processar
e julgar ações trabalhistas quando a localidade não for jurisdicionada por uma Vara do Trabalho (CLT,
Dessa forma, somente se justif‌i ca a distribuição da reclamação trabalhista nas localidades com
mais de uma Vara do Trabalhou ou Juízo de Direito.
Nesse sentido, destacamos os ensinamentos do Professor Carlos Henrique Bezerra Leite(3):
Nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho (ou Juizado de Direito), a peti-
ção será protocolada diretamente na Secretaria da Vara ou no cartório do Juízo (CLT, art. 837).
Se na localidade houver mais de uma Vara ou Juízo, a petição inicial será, primeiramente,
sujeita à distribuição (CLT, art. 838, c/c os arts. 783 a 788).
(1) Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana
Mackenzie. Pós-Graduado em Direito Constitucional pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela FADISP.
Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região —
AMATRA-2, biênio: 2016/2018. Membro do Conselho Consultivo da EJUD2 — Escola Judicial do TRT-2, biênio: 2018/2020. Professor
de curso de graduação e pós-graduação. Autor de livros e artigos.
(2) Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana
Mackenzie; Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho — UGF; Mestre em Direito do Trabalho pela
Universidade de São Paulo — USP; Professor de Curso de Extensão e de Pós-Graduação do CETRAB — Curso de Ensino Trabalhista; Presidente
da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região — AMATRA-2, biênio: 2018/2020; Autor de Livros e Artigos.
(3) LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 619.

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