Artigos 841 e 842

AutorLorena de Mello Rezende Colnago
Páginas879-884
CLT 2020 — Comparada e Comentada • 879
Artigos 841 e 842
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou
secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a
segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o
ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento,
que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou
secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a
segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o
ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento,
que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º A notificação será feita em registro postal com franquia.
Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for
encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal
oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta,
afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 1º A notificação será feita em registro postal com franquia.
Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for
encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal
oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta,
afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º O reclamante será notificado no ato da apresentação da
reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
§ 2º O reclamante será notificado no ato da apresentação da
reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
Sem correspondente. § 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o
reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, de-
sistir da ação. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de
matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar
de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de
matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar
de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
Lorena de Mello Rezende Colnago(1)
Redação Originária
Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou
secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a
segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o
ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento,
que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º A notificação será feita em registro postal com franquia.
Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for
encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal
oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta,
afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º O reclamante será notificado no ato da apresentação da
reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
Redação inserida pela Lei n. 13.467/20017
Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou
secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a
segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o
ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento,
que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º A notificação será feita em registro postal com franquia.
Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for
encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal
oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta,
afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º O reclamante será notificado no ato da apresentação da
reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
§ 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o
reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado,
desistir da ação.
(1) Juíza do Trabalho no TRT/SP. Doutoranda (USP). Mestre em Processo (UFES, 2008). Especialista em Direito Previdenciário, Direito e
Processo do Trabalho (UNIVES, 2005). Vice-Presidente em matéria de trabalho e relações sociais da União Iberoamericana de Juízes (UIJ).
Coordenadora Científica do Fórum Nacional de Processo do Trabalho (FNPT) e da atual União dos Fóruns Trabalhistas de Processo — UFTP.
Foi diretora de eventos do Instituto de Pesquisa da Magistratura e Ministério Público (IPEATRA), biênio 2016-2018 e integrou o Grupo de
Requisitos de Adaptação do sistema Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe) ao novo Código de Processo Civil/2016 (TST). Professora
desde 2004.
Lorena de Mello Rezende Colnago

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT