Artigos 876 a 879

AutorMauro Schiavi
Páginas946-971
946 • CLT 2020 — Comparada e Comentada
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não
tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando
não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante
o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação
firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão
executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação
Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não
tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando
não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante
o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação
firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão
executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos
Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou
homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as
contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II
do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos
legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças
que proferir e dos acordos que homologar. (Redação dada pela
Art. 877. É competente para a execução das decisões o Juiz
ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado
originariamente o dissídio.
Art. 877. É competente para a execução das decisões o Juiz
ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado
originariamente o dissídio.
Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo
extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de
conhecimento relativo à matéria. (Incluído pela Lei n. 9.958, de
25.10.2000)
Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo
extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de
conhecimento relativo à matéria. (Incluído pela Lei n. 9.958, de
25.10.2000)
Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer
interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou
Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida
a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal
apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas
por advogado. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais
Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria
da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei n. 13.467,
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da
parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da
cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex
officio. (Incluído pela Lei n. 10.035, de 2000)
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da
parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da
cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex
officio. (Incluído pela Lei n. 10.035, de 2000)
Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á,
previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo,
por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei n.
Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á,
previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo,
por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei n.
§ 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a
sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa
principal. (Incluído pela Lei n. 8.432, 11.6.1992)
§ 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a
sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa
principal. (Incluído pela Lei n. 8.432, 11.6.1992)
§ 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das
contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei n.
§ 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das
contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei n.
§ 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a
apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição
previdenciária incidente. (Incluído pela Lei n. 10.035, de 2000)
§ 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a
apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição
previdenciária incidente. (Incluído pela Lei n. 10.035, de 2000)
CLT 2020 — Comparada e Comentada • 947
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir
às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei n. 8.432,
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às
partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada
com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob
pena de preclusão. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
Sem correspondente. § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da
Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para
manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
(Redação dada pela Lei n. 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social
observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
(Incluído pela Lei n. 10.035, de 2000)
§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social
observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
(Incluído pela Lei n. 10.035, de 2000)
Sem correspondente. § 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato
fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o
valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição,
ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão
jurídico. (Incluído pela Lei n. 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz
poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da
conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com
observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade. (Incluído pela Lei n. 12.405, de 2011)
§ 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz
poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da
conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com
observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade. (Incluído pela Lei n. 12.405, de 2011)
Sem correspondente. § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação
judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo
Banco Central do Brasil, conforme a Lei n. 8.177, de 1º de março
de 1991. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
Mauro Schiavi(1)
Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não
cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados
perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo únic o. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II
do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças
que proferir e dos acordos que homologar.
O presente dispositivo trata dos títulos executivos que são da competência da Justiça do Trabalho
e executados pelo rito previsto na Consolidação.
O título executivo é o documento, que preenche os requisitos previstos na lei, contendo uma obri-
gação a ser cumprida, individualizando as partes devedora e credora da obrigação, com força executiva
perante os órgãos jurisdicionais.
O título que embasa a execução deve ter previsão legal, revestir-se das formalidades previstas em lei
e possuir a forma documental.
Toda execução pressupõe que o título seja líquido, certo e exigível. Nesse sentido, é o disposto no
art. 783 do CPC, in verbis:
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
(1) Juiz Titular da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo. Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Professor Universitário.

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