Artigos 893 a 895
Autor | Erotilde Ribeiro dos S. Minharro |
Páginas | 1004-1013 |
1004 • CLT 2020 — Comparada e Comentada
Artigos 893 a 895
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
Não houve alteração.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei n. 861, de 13.10.1949)
I — embargos; (Redação dada pela Lei n. 861, de 13.10.1949)
II — recurso ordinário; (Redação dada pela Lei n. 861, de 13.10.1949)
III — recurso de revista; (Redação dada pela Lei n. 861, de 13.10.1949)
IV — agravo. (Redação dada pela Lei n. 861, de 13.10.1949)
§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões
interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. (Incluído pelo Decreto-lei
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei n. 11.496, de 2007)
I — de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei n. 11.496, de 2007)
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais
do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído
pela pela Lei n. 11.496, de 2007)
b) (VETADO)
II — das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Redação
dada pela Lei n. 13.015, de 2014)
Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)
§ 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal
Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho. (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)
§ 3º O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)
I — se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; (Incluído
pela Lei n. 13.015, de 2014)
II — nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto
extrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)
§ 4º Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)
Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)
I — das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei n. 11.925, de 2009).
II — das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8
(oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei n. 11.925, de 2009).
§ 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Incluído pela Lei n. 9.957, de 2000)
I — (VETADO). (Incluído pela Lei n. 9.957, de 2000)
II — será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a
Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Incluído pela Lei n. 9.957, de 2000)
III — terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o
parecer, com registro na certidão; (Incluído pela Lei n. 9.957, de 2000)
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