Artigos 893 a 895

AutorErotilde Ribeiro dos S. Minharro
Páginas1004-1013
1004 • CLT 2020 — Comparada e Comentada
Artigos 893 a 895
Redação anterior à Lei n. 13.467/17 Redação vigente
Não houve alteração.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei n. 861, de 13.10.1949)
I — embargos; (Redação dada pela Lei n. 861, de 13.10.1949)
II — recurso ordinário; (Redação dada pela Lei n. 861, de 13.10.1949)
III — recurso de revista; (Redação dada pela Lei n. 861, de 13.10.1949)
IV — agravo. (Redação dada pela Lei n. 861, de 13.10.1949)
§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões
interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. (Incluído pelo Decreto-lei
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei n. 11.496, de 2007)
I — de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei n. 11.496, de 2007)
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais
do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído
b) (VETADO)
II — das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Redação
Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)
§ 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal
Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho. (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)
§ 3º O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)
I — se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; (Incluído
II — nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto
extrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)
§ 4º Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)
Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)
I — das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei n. 11.925, de 2009).
II — das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8
(oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei n. 11.925, de 2009).
§ 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Incluído pela Lei n. 9.957, de 2000)
I — (VETADO). (Incluído pela Lei n. 9.957, de 2000)
II — será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a
Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Incluído pela Lei n. 9.957, de 2000)
III — terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o
parecer, com registro na certidão; (Incluído pela Lei n. 9.957, de 2000)

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