As apps nos loteamentos urbanos
Autor | Edson Jacinto da Silva |
Páginas | 235-237 |
Page 235
Conquanto seja erigido que as disposições do Código Florestal que regulam a intervenção e supressão de vegetação em áreas de preservação permanente se aplicam às áreas urbanas, é certo também que tais limitações devem ser examinadas nos loteamentos urbanos, que surgem da obrigação de se conciliar o desenvolvimento local e a expansão urbanos com a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida nos centros urbanos.
Não foi outra a máxima que inspirou a edição da Lei Federal 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, que regulamentou os artigos 182 e 183 da CF/88 e contém normas de ordem pública e interesse social, estabelecendo no parágrafo único do artigo 1° que o uso da propriedade privada urbana deve se dar em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
O Código Florestal define a Reserva Legal como “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;”.
A aplicação do Código Florestal na área urbana
Sobre a aplicabilidade do Código Florestal às áreas urbanas, embora não seja unanimidade entre os operadores do direito, é certo que sua não aplicação se mostra despojada de acepção e provém da resistência dos empreendedores e proprietários de imóveis urbanos em se sujeitarem às limitações administrativas decorrentes do regime jurídico das áreas de preservação permanente.
O artigo 1º da Lei 4771/1965 dispõe que “as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem”, portanto, não explicitou nenhuma exceção à sua aplicabilidade nas áreas urbanas.
O disposto no parágrafo único do artigo 2º do Código Florestal, pela Lei Federal 7803/1989, é claro ao dispor que “no caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.”
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