As nulidades no novo código de processo civil

AutorVinícius Mattos Felício
Páginas1-63
PARTE I
AS NULIDADES NO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL
1.1 INTRODUÇÃO
1.1.1 – Da mens legis do Novo CPC
A mens legis do Novo Código de Processo Civil de
2015 pode ser traduzida, em breves linhas, na valorização
das decisões de mérito e na duração razoável do processo,
que, em nosso sistema processual, possui natureza de ga-
rantia constitucional (art. 5o, LXXVIII, da CF/1988). Essa
linha é expressa no art. 4º do Novo CPC (sem correspon-
dente no CPC de 1973):
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo
razoável a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa.
Nesse contexto, necessário dizer que o Novo Código,
em razão de sua mens legis, impõe uma releitura da teoria
geral das nulidades do processo, à luz do princípio do má-
ximo aproveitamento dos atos processuais, instrumenta-
lidade das formas e da tendência à convalidação dos atos
processuais.
Dessa maneira, a decretação da nulidade, no Novo
CPC, tornou-se medida extrema, a ultima ratio no pro-
cesso, mesmo porque, o sistema foi pensado para que a
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decretação da nulidade seja, ao máximo, evitada, tudo,
claro, dentro de rígidos parâmetros. Os atos processuais,
ainda que inobservada sua forma, devem ser aproveita-
dos se cumprirem sua nalidade e se inexistir prejuízo.
Trata-se de regra geral com previsão expressa no Novo
Código (art. 277 do NCPC – correspondente ao art. 244
do CPC/73):
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada for-
ma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de
outro modo, lhe alcançar a nalidade.
São vários os dispositivos da novel legislação proces-
sual que conduzem ao entendimento de que deve ser pres-
tigiada a convalidação dos atos processuais em detrimen-
to da decretação da nulidade.
Veja-se, exempli gratia, a norma prevista no art. 64,
§ 4º, do Novo CPC (correspondente ao art. 113, § 2º, do
CPC de 1973), dispositivo que estabelece a preservação
dos efeitos oriundos de decisão proferida por juízo in-
competente, até que outra seja proferida, se for o caso,
pelo juízo competente:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será
alegada como questão preliminar de contestação. (...)
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, con-
servar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juí-
zo incompetente até que outra seja proferida, se for o
caso, pelo juízo competente.
Como se sabe, as decisões proferidas por juízo absolu-
tamente incompetente são espécie de nulidade não conva-
lidável via de regra. Porém, a norma veiculada no art. 64,
§ 4º, do Novo CPC (correspondente ao art. 113, § 2º, do
Código de 1973) estabelece, como regra, a convalidação
dessas decisões até que, sendo o caso, sobrevenha decisão
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do juízo competente. Portanto, ca clara a tendência do dis-
positivo em preservar, convalidar, atos processuais que, em
um primeiro momento, seriam vistos como inválidos.
Outra hipótese dessa tendência à convalidação dos
atos processuais se encontra prevista no art. 279, § 2º, do
Novo CPC (sem correspondência no CPC/73). O men-
cionado dispositivo enuncia que, nos processos em que
deva intervir o membro do Ministério Público, a decreta-
ção da nulidade, por ausência da intervenção, depende da
demonstração de ocorrência de prejuízo. Percebe-se que,
ao assim estabelecer, a legislação vem ao encontro da ju-
risprudência que vem se rmando no Superior Tribunal
de Justiça, da qual se extrai que a nulidade pela ausência
de intervenção do Ministério Público no processo está su-
bordinada à ocorrência de prejuízo.1
A tendência geral à convalidação dos atos processuais
também se observa no novo sistema recursal do CPC
2015. Note-se, nesse particular, que a nova codicação
busca se afastar da chamada “jurisprudência defensiva”, a
qual pode ser conceituada como a utilização, pelos Tribu-
nais, de formalismo excessivo para negar conhecimento
aos recursos. Nesse diapasão, tem-se o disposto nos pa-
rágrafos primeiro, segundo e quarto do art. 938 do Novo
CPC (correspondente ao art. 515, § 4º, do CPC de 1973),
dispositivos que determinam que o relator, vericando a
ocorrência de vício processual sanável, deve intimar as
partes para a realização ou renovação do ato processual:
Art. 938. A questão preliminar suscitada no julga-
mento será decidida antes do mérito, deste não se co-
nhecendo caso seja incompatível com a decisão.
1 Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Ministro Relator Luis
Felipe Salomão. AgRg no AgRg no REsp 1.193.362/SP, Data de Jul-
gamento: 02/06/2015, Data de Publicação: DJe 09/06/2015.
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