Ascensoristas

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas150-150
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caso do empregado que depois de ser acometido de alguma doença, re-
cebe alta previdenciária determinando sua readaptação em outro cargo no
condomínio, já tendo salário maior que os demais empregados (antigos ou
recém-contratados) na mesma função (nova para ele), mas sem ensejar a
equiparação salarial, embora tendo menos de dois anos em seu exercício,
por causa de sua condição de readaptado (conforme art. 461, § 4º, da CLT).
81. ASCENSORISTAS
O ascensorista é o empregado que opera o elevador no edifício. Também
conhecido como cabineiro, é um cargo que, em razão das inovações tecnoló-
gicas ocorridas nesse meio de transporte, hoje em dia, não é muito comum,
mesmo em prédios comerciais. A convenção coletiva de trabalho da categoria
dos empregados em edifícios de São Paulo (Sindifícios / Sindicond), em seu
Anexo I, fornece uma defi nição das atribuições básicas do cargo, ou seja:
“Cabineiro ou Ascensorista é o empregado que conduz o elevador, zela pelo
seu bom funcionamento e cuida da limpeza interna da cabine, transmite ao
zelador qualquer defeito que possa notar no desempenho mecânico ou ele-
trônico do equipamento, bem como qualquer irregularidade que possa alterar
o bom funcionamento do mesmo.” A mesma convenção concede a eles um
intervalo de 20 (vinte) minutos para descanso e lanche em sua jornada de
trabalho, benefi ciando-os em 5 (cinco) minutos a mais do que o previsto pelo
art. 71, da CLT, em seu § 1º.
A profi ssão possui lei específi ca quanto à sua jornada, a Lei n. 3.270/1957
(em apêndice), que a limita em 6 (seis) horas diárias, proibida sua prorroga-
ção em horas extras.
82. INSS DOS SÍNDICOS
A Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, ao alterar a Lei n. 8.212/1991
em seu art. 12, inciso “V”, letra “f”, classifi cou os síndicos de condomínio na
categoria de contribuintes individuais da Previdência, quando remunerados.
Cabe ressaltar que o INSS entende a isenção da quota condominial
como remuneração e, por conseguinte, como base de incidência da contri-
buição previdenciária. Tal entendimento se evidencia na IN RFB n. 971, de
13.11.2009, em seu art. 70, que menciona: “As disposições contidas nesta
Seção — ‘Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual’ aplicam-
-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que
retornar à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de
condomínio isento do pagamento da taxa condominial...”).

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