Aspectos biométricos
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 160-162 |
Page 160
O tecnicamente correto é o advento de uma lei reguladora da matéria, sem a qual vão se formando diferentes correntes de pensamento que prejudicam a construção do instituto, como aconteceu com o cálculo da indenização da Lei n. 9.032/95, em 2013 convivendo com cerca de sete soluções jurisprudenciais distintas (sic).
À evidência tal estudo terá de considerar um tema delicado: o regime financeiro do RGPS é de repartição simples e benefício definido, mas, depois da Lei n. 9.876/99 o cálculo da RMI foi concebido como uma correspectividade individual entre a contribuição do segurado e o valor do seu benefício.
Exceto se o legislador for capaz de especificar um critério previdenciariamente justo (máxime sopesando-se as combinações matemáticas possíveis de tipos de planos, regimes financeiros, tábuas de mortalidade, modalidades de renda inicial etc.), tal critério deve ser cometido ao Poder Executivo que, a exemplo da Lei n. 9.796/99, estabelecerá os parâmetros necessários para que não haja prejuízo em nenhum dos planos de benefícios envolvidos. Ele não poderá esquecer-se de definir se a devolução se fará com atualização e sem juros, como pensa o juiz federal Victor Luiz dos Santos Laus, da 6a Turma do TFR da 4a Região, na AC n. 2000.71.00.01014-6/RS, in: RPS n. 329/317.
Uma lei regulamentadora deveria abordar, pelo menos, os aspectos que se seguem.
Ab initio fixando um postulado norteador que expresse a aplicação prática do princípio do equilíbrio atuarial e financeiro à espécie, ou seja, a definição da importância da restituição em face desse equilíbrio.
Definição quanto à existência ou não de solidariedade entre os diferentes regimes, com explicitação de quais deles comportam a desaposentação, quer dizer em qual deles a desaposentação é possível.
Preceitos para a passagem do regime de origem para um regime instituidor, inspirados nos...
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