Aspectos do recurso de revista diante da reforma trabalhista

AutorMauro Schiavi
Páginas370-374

Page 370

Ver Nota1

1. Do Recurso de Revista

O Recurso de Revista, conforme nos traz a melhor doutrina, é um recurso de natureza extraordinária, ao lado do recurso especial (que é cabível ao STJ) e do recurso extra-ordinário (interposto perante o STF).

Como destaca Estêvão Mallet2, “enquanto os recur-sos ordinários prestam-se para corrigir qualquer injustiça contida na decisão — entendida injustiça como incorreta solução da lide —, os de natureza extraordinária servem apenas para eliminar injustiças específicas [...]. É de se repelir, portanto, a diferenciação dos recursos em ordinários e extraordinários conforme os efeitos que a interposição possa ter sobre a coisa julgada.”

Podemos conceituar o Recurso de Revista como um recurso de natureza extraordinária, cabível em face de acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios individuais, tendo por objetivo uniformizar a interpretação das legislações estadual, federal e constitucional (tanto de direito material como processual) no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, bem como resguardar a aplicabilidade de tais instrumentos normativos.

A expressão dissídio individual a que se refere o art. 896 da CLT, deve ser lida como sendo o dissídio de competência originária do primeiro grau de jurisdição, uma vez que há ações de natureza coletiva como as que envolvem substituição processual e a própria ação civil pública que se iniciam em primeiro grau, podendo ser objeto do recurso de revista. Já os dissídios coletivos previstos na legislação processual trabalhista (de natureza econômica, jurídica ou de greve) não se iniciam no primeiro grau de jurisdição e, portanto, não podem ser objeto de Recurso de Revista.

O Recurso de Revista é o recurso último, na Justiça do Trabalho, para impugnação de decisões proferidas em dissídios individuais, não obstante ainda haver a possibilidade de se questionar a decisão no Supremo Tribunal Federal, na hipótese de violação da Constituição Federal.

Trata-se de recurso técnico, com pressupostos rígidos de conhecimento e, portanto, não se destina a apreciar fatos e provas, tampouco avaliar a justiça da decisão, pois tem por objeto resguardar a aplicação e a vigência da legislação de competência da Justiça Trabalhista.

Estevão Mallet3 justifica a necessidade do recurso de revista com os seguintes argumentos:

A revista não pode ser abolida porque isso levaria, em última análise, à desintegração do direito do trabalho federal. Diante da força criadora da jurisprudência, sobre a qual se falou no início do presente estudo, se não houvesse como unificar interpretações divergentes em torno do mesmo dispositivo legal, em pouco tempo o Direito do Trabalho nacional seria substituído, na prática, por diferentes versões locais, o que não parece desejável nem é pretendido por quem buscar tornar mais célere a tramitação das demandas trabalhistas. Por aí se vê que o recurso de revista desempenha função realmente relevante, não convindo sua eliminação: os prejuízos decorrentes não compensariam as vantagens obtidas, até porque a economia de tempo alcançada seria proporcionalmente pequena, em comparação com o tempo total do processo.

2. Alterações da Reforma Trabalhista no Recurso de Revista

Art. 896. (...)

§ 1º-A. (...)

(...)

IV — transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.

(...)

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado).

§ 5º (Revogado).

§ 6º (Revogado).

(...)

§ 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade,

Page 371

deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.” (NR)

Primeiramente, destacam-se que foram revogados os seguintes parágrafos do art. 896, da CLT:

§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). (Parágrafo alterado pela Lei n. 13.015/2014 — DOU 22.7.2014)

§ 4º Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. (Parágrafo alterado pela Lei n. 13.015/2014 — DOU 22.7.2014)

§ 5º A providência a que se refere o § 4º deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro relator, mediante decisões irrecorríveis. (Parágrafo alterado pela Lei n. 13.015/2014 — DOU 22.7.2014)

§ 6º Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3º, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência. (Parágrafo alterado pela Lei n.
13.015/2014 — DOU 22.7.2014)

A Lei n. 13.015/14 determinou que os Tribunais procedessem à uniformização de sua jurisprudência interna, tendo por objetivo facilitar o julgamento dos recursos de revista, e impulsionar a tendência contemporânea do Tribunal Superior do Trabalho de uniformizar a jurisprudência majoritária entre Tribunais Trabalhistas e, por exceção, nos dissídios individuais trabalhistas.

O Código de Processo Civil atual não disciplinou o incidente de uniformização de jurisprudência previsto no CPC de 1973. Desse modo, cumpre ao Regimento Inter-no de cada Tribunal Regional disciplinar o procedimento para edição de súmulas correspondentes à jurisprudência dominante.

Nesse sentido, também dispõe o art. 926 do CPC: “Os tribunais devem uniformizar sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT