Atividade comercial em condomínio residencial

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas86-87

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1. O avanço da tecnologia - internet, webcam, etc. - tem possibilitado aos profissionais liberais e autônomos trabalharem nas residências - home-office. É preciso, portanto, normatizar desde logo a atividade para não causar transtornos ou desconforto aos demais condôminos.

2. É, entretanto, vedada a utilização do salão de festas, hall social para reuniões de trabalho, profissionais.

3. Nesse sentido, coibindo a utilização como "república" de atletas ou estudantes, decidiu v. acórdão relatado pelo magistrado Neves Amorim: "Ocorre que os moradores das unidades pertencentes à requerida transformaram o edifício em um verdadeiro caos, causando enorme alvoroço, destruindo e pichando as áreas comuns, perturbando o sossego dos demais condôminos, quebrando vidros, jogando objetos pelas janelas, em total desrespeito as normas do condomínio, o que ensejou a propositura desta ação. No caso em tela, verifica-se que há disposição expressa na ata da assembleia geral extraordinária, realizada

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em 14.11.2001, acerca da impossibilidade de utilização dos apartamentos como repúblicas de atletas ou estudantes sem vínculo familiar, cuja aprovação fora obtida por unanimidade de votos dos condôminos presentes. Não se pode perder de vista que o condomínio tentou, de inúmeras maneiras, solucionar a questão amigavelmente com o envio de notificações (f. 57/59 e 79/80), aplicação de multas (f. 81/86) e lavratura de boletins de ocorrência (f. 92) para registrar os atos de vandalismo perpetrados pelos moradores daquelas unidades, contudo, sem sucesso. Outrossim, as fotografias acostadas aos autos comprovam, com exatidão, a confusão praticada pelos ocupantes das unidades da requerida, sendo...

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