Atos processuais
Autor | Leonardo Tibo Barbosa Lima |
Páginas | 234-266 |
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Atos processuais
7.1 ATO S
7.1.1 TEORIA GERAL
7.1.1.1 Conceito
Atos jurídicos são condutas humanas que repercutem no mundo jurídico, constituindo, conservando,
desenvolvendo ou modificando direitos.
Nas relações jurídicas materiais, o ato jurídico em sentido amplo consiste na conduta humana à qual a norma
jurídica atribui efeitos em relação à parte que o praticou. Se a prática do ato for obrigatória, o sujeito estará diante
de um dever, pelo que se diz que o direito é objetivo, cuja inobservância gera uma sanção, de natureza punitiva.
De outra face, se a prática do ato não for obrigatória, o sujeito pode praticá-lo por interesse em exprimir sua
vontade (faculdade ou direito potestativo) ou pela pretensão de exigir de outrem o cumprimento de uma obrigação
(ônus ou direito subjetivo).
No caso dos direitos subjetivos (ônus), eles dependem da conduta de outro sujeito para serem satisfeitos.
Assim é que, ocorrido o inadimplemento, surge para o interessado a pretensão de exigir que o Estado obrigue o
devedor a cumprir sua obrigação, tendo em vista que não é possível fazer justiça pelas próprias mãos (art. 345 do
CP). Essa pretensão é levada ao Judiciário por meio do direito de ação, que transforma a pretensão em demanda,
dando início à relação processual. Por isso, por exemplo, é que o prazo prescricional fulmina a pretensão e não o
direito subjetivo, o qual continua a existir, mas deixa de ser exigível.
Os exemplos nas relações materiais de trabalho são os seguintes:
a) empregado e empregador têm o dever de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, o
primeiro, sob as penas disciplinares que o empregador lhe impuser, e, o seguindo, sob pena de multa administrativa
(arts. 157 e 158 da CLT);
b) empregado e empregador possuem os respectivos ônus de trabalhar e de pagar a contraprestação, podendo
um exigir do outro o cumprimento das obrigações. Na perspectiva do devedor da obrigação, o inadimplemento o
coloca sob risco de condenação judicial; na do credor, a lei lhe impõe um prazo transformar sua pretensão contra
o réu em demanda judicial, por meio do direito de ação, chamado de prescrição;
Lições de Direito Processual do Trabalho • Teoria e Prática 235
c) o empregado tem a faculdade de escolher entre trabalhar duas horas a menos ou de não trabalhar por
sete dias corridos durante o cumprimento do aviso prévio (art. 488 da CLT), ao passo que o empregador tem a
faculdade de escolher a época de concessão das férias do empregado (art. 136 da CLT). Caso não pratiquem o ato
no prazo fixado na lei, perderão o direito, por força da decadência.
Essa mesma classificação pode ser feita na relação processual. Com efeito, as partes praticam atos processuais
7.1.1.2 Classificação
7.1.1.2.1 Dever
Dever é uma obrigação compulsória imposta pela lei, como é o caso do juiz, que tem o dever e o poder de
julgar. O dever decorre de norma de ordem pública, procedimental, de maneira que o seu descumprimento tem
como consequência uma sanção.
Em sentido estrito, as partes não têm deveres de praticar atos processuais; em sentido amplo, elas têm alguns
deveres (genéricos). Por exemplo, é dever das partes agir com lealdade e boa-fé, sob pena de ser condenada a pagar
multa por litigância de má-fé (arts. 793-A, 793-B e 793-C, da CLT).
7.1.1.2.2 Ônus
Ônus é um encargo imposto pela lei, relativo a condutas de natureza dispositiva, necessárias ao exame do
mérito da causa (isto é, são relacionais, pois afetam o desenrolar da relação processual), cuja omissão em sua
prática não gera sanção, mas apenas uma consequência processual de caráter restritivo, sem condão punitivo. Isso
se dá para garantir que o processo rume para frente e se desenvolva com celeridade.
Se a parte não praticar o ato que a lei lhe incumbe, fica sujeita a uma restrição, que pode ser a preclusão (perda
do direito de praticar o ato processual), a perempção (extinção ou suspensão do exercício do direito de ação) ou a
prescrição intracorrente ou intercorrente (perda da pretensão durante o processo).
Um exemplo de ônus que gera preclusão é ato processual de recorrer. Se a parte não recorre, opera-se o
trânsito em julgado da decisão (preclusão máxima).
No Processo do Trabalho, a perempção apenas suspende o exercício do direito de ação, e decorre da conduta
do reclamante que não comparece à Vara do Trabalho, no prazo de cinco dias, para reduzir a termo a reclamação
verbal já distribuída (art. 731 da CLT), ou causa o arquivamento da reclamação por duas vezes seguidas (art. 732
da CLT).
Já prescrição intercorrente será examinada no capítulo 20.
7.1.1.2.3 Faculdade
Faculdade é a espécie de ato processual que a parte pratica em seu exclusivo interesse, visando declarar,
constituir ou desconstituir um fato ou relação jurídica, o qual não é relevante para julgamento do mérito da causa,
tampouco exige a participação da parte contrária. Ao juízo, em regra, cabe apenas verificar o preenchimento de
eventuais requisitos, para deferir ou indeferir a prática do ato, pois a parte tem o direito potestativo de praticá-lo.
Não há falar, pois, em “cumprimento” de um ato facultativo, pois a lei não impõe a sua prática, tampouco
consequências punitivas ou restritivas.
É o caso da parte que faz carga dos autos (art. 107, III, do CPC) ou, no Processo do Trabalho, a petição que
requer a expedição de uma certidão de feitos (art. 714, “d”, da CLT) ou o requerimento de emissão de recibo de
quitação (art. 881 da CLT). Nessas hipóteses, a lei não estabelece prazo para a prática do ato facultativo.
(371) Art.7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa,
aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
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Pode ocorrer, contudo, de a lei estabelecer um prazo para que a faculdade seja praticada, com objetivo de
conferir segurança jurídica às relações processuais, as quais não são eternas. Pelo contrário, espera-se que sejam
breves. Se o prazo for fixado, a sua natureza será decadencial, como é o caso do prazo de 120 dias para impetração
de mandado de segurança contra decisão interlocutória (art. 23, da Lei n. 12.016/09).
Resta dizer que as faculdades podem ser exercidas independentemente da vontade de outras pessoas. Não
se trata, pois, de ato relacional, pois não afeta o ritmo do processo. Por isso, caso a lei fixe prazo para a prática
do ato potestativo, a omissão na sua prática causará, como se disse, a decadência do próprio direito potestativo,
impedindo que o sujeito pratique o ato.
7.1.1.2.4 Poder-dever
O Juiz não tem faculdades e ônus, porque ele não pratica atos segundo seu próprio interesse, mas apenas
segundo o interesse público, razão pela qual a lei só lhe atribui deveres e responsabilidades (arts. 139 a 143 do
CPC)(372). E o dever existe porque o Juiz é togado, isto é, está investido na Jurisdição do Estado, o qual lhe dá poder
para exercer suas funções.
O principal poder-dever do Juiz é o de dirigir o processo, isto é, representar o Estado na relação processual,
exercendo a jurisdição e praticando os atos necessários à prestação da tutela jurisdicional. O art.139 do CPC
desdobra esse poder-dever em várias funções:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I — assegurar às partes igualdade de tratamento;
II — velar pela duração razoável do processo;
III — prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV — determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de
ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V — promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI — dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de
modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII — exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII — determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em
que não incidirá a pena de confesso;
IX — determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X — quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na me-
dida do possível, outros legitimados a que se referem o art.5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art.82 da Lei n. 8.078, de 11
de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
A exemplo do CPC (art. 139) e do CPP (art. 251), a CLT também trata dos deveres do magistrado, no caso,
do trabalhista, no art.658 da CLT, o qual será examinado no tópico 7.1.3.2.7.
De igual forma, o art.653 também trata dos poderes e prerrogativas do Juiz do Trabalho:
Art. 653 — Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação,
representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior
do Trabalho;
c) julgar as suspeições arguidas contra os seus membros;
d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.
(372) Observe-se que o Capítulo referente a esses dispositivos é denominado de “Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do juiz”.
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