Atos processuais

AutorLeonardo Tibo Barbosa Lima
Páginas234-266
234 Leonardo Tibo Barbosa Lima
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Atos processuais
7.1 ATO S
7.1.1 TEORIA GERAL
7.1.1.1 Conceito
Atos jurídicos são condutas humanas que repercutem no mundo jurídico, constituindo, conservando,
desenvolvendo ou modificando direitos.
Nas relações jurídicas materiais, o ato jurídico em sentido amplo consiste na conduta humana à qual a norma
jurídica atribui efeitos em relação à parte que o praticou. Se a prática do ato for obrigatória, o sujeito estará diante
de um dever, pelo que se diz que o direito é objetivo, cuja inobservância gera uma sanção, de natureza punitiva.
De outra face, se a prática do ato não for obrigatória, o sujeito pode praticá-lo por interesse em exprimir sua
vontade (faculdade ou direito potestativo) ou pela pretensão de exigir de outrem o cumprimento de uma obrigação
(ônus ou direito subjetivo).
No caso dos direitos subjetivos (ônus), eles dependem da conduta de outro sujeito para serem satisfeitos.
Assim é que, ocorrido o inadimplemento, surge para o interessado a pretensão de exigir que o Estado obrigue o
devedor a cumprir sua obrigação, tendo em vista que não é possível fazer justiça pelas próprias mãos (art. 345 do
CP). Essa pretensão é levada ao Judiciário por meio do direito de ação, que transforma a pretensão em demanda,
dando início à relação processual. Por isso, por exemplo, é que o prazo prescricional fulmina a pretensão e não o
direito subjetivo, o qual continua a existir, mas deixa de ser exigível.
Os exemplos nas relações materiais de trabalho são os seguintes:
a) empregado e empregador têm o dever de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, o
primeiro, sob as penas disciplinares que o empregador lhe impuser, e, o seguindo, sob pena de multa administrativa
(arts. 157 e 158 da CLT);
b) empregado e empregador possuem os respectivos ônus de trabalhar e de pagar a contraprestação, podendo
um exigir do outro o cumprimento das obrigações. Na perspectiva do devedor da obrigação, o inadimplemento o
coloca sob risco de condenação judicial; na do credor, a lei lhe impõe um prazo transformar sua pretensão contra
o réu em demanda judicial, por meio do direito de ação, chamado de prescrição;
Lições de Direito Processual do Trabalho Teoria e Prática 235
c) o empregado tem a faculdade de escolher entre trabalhar duas horas a menos ou de não trabalhar por
sete dias corridos durante o cumprimento do aviso prévio (art. 488 da CLT), ao passo que o empregador tem a
faculdade de escolher a época de concessão das férias do empregado (art. 136 da CLT). Caso não pratiquem o ato
no prazo fixado na lei, perderão o direito, por força da decadência.
Essa mesma classificação pode ser feita na relação processual. Com efeito, as partes praticam atos processuais
por dever, ônus ou faculdade (art. 7º do CPC).(371)
7.1.1.2 Classificação
7.1.1.2.1 Dever
Dever é uma obrigação compulsória imposta pela lei, como é o caso do juiz, que tem o dever e o poder de
julgar. O dever decorre de norma de ordem pública, procedimental, de maneira que o seu descumprimento tem
como consequência uma sanção.
Em sentido estrito, as partes não têm deveres de praticar atos processuais; em sentido amplo, elas têm alguns
deveres (genéricos). Por exemplo, é dever das partes agir com lealdade e boa-fé, sob pena de ser condenada a pagar
multa por litigância de má-fé (arts. 793-A, 793-B e 793-C, da CLT).
7.1.1.2.2 Ônus
Ônus é um encargo imposto pela lei, relativo a condutas de natureza dispositiva, necessárias ao exame do
mérito da causa (isto é, são relacionais, pois afetam o desenrolar da relação processual), cuja omissão em sua
prática não gera sanção, mas apenas uma consequência processual de caráter restritivo, sem condão punitivo. Isso
se dá para garantir que o processo rume para frente e se desenvolva com celeridade.
Se a parte não praticar o ato que a lei lhe incumbe, fica sujeita a uma restrição, que pode ser a preclusão (perda
do direito de praticar o ato processual), a perempção (extinção ou suspensão do exercício do direito de ação) ou a
prescrição intracorrente ou intercorrente (perda da pretensão durante o processo).
Um exemplo de ônus que gera preclusão é ato processual de recorrer. Se a parte não recorre, opera-se o
trânsito em julgado da decisão (preclusão máxima).
No Processo do Trabalho, a perempção apenas suspende o exercício do direito de ação, e decorre da conduta
do reclamante que não comparece à Vara do Trabalho, no prazo de cinco dias, para reduzir a termo a reclamação
verbal já distribuída (art. 731 da CLT), ou causa o arquivamento da reclamação por duas vezes seguidas (art. 732
da CLT).
Já prescrição intercorrente será examinada no capítulo 20.
7.1.1.2.3 Faculdade
Faculdade é a espécie de ato processual que a parte pratica em seu exclusivo interesse, visando declarar,
constituir ou desconstituir um fato ou relação jurídica, o qual não é relevante para julgamento do mérito da causa,
tampouco exige a participação da parte contrária. Ao juízo, em regra, cabe apenas verificar o preenchimento de
eventuais requisitos, para deferir ou indeferir a prática do ato, pois a parte tem o direito potestativo de praticá-lo.
Não há falar, pois, em “cumprimento” de um ato facultativo, pois a lei não impõe a sua prática, tampouco
consequências punitivas ou restritivas.
É o caso da parte que faz carga dos autos (art. 107, III, do CPC) ou, no Processo do Trabalho, a petição que
requer a expedição de uma certidão de feitos (art. 714, “d, da CLT) ou o requerimento de emissão de recibo de
quitação (art. 881 da CLT). Nessas hipóteses, a lei não estabelece prazo para a prática do ato facultativo.
(371) Art.7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa,
aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
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Pode ocorrer, contudo, de a lei estabelecer um prazo para que a faculdade seja praticada, com objetivo de
conferir segurança jurídica às relações processuais, as quais não são eternas. Pelo contrário, espera-se que sejam
breves. Se o prazo for fixado, a sua natureza será decadencial, como é o caso do prazo de 120 dias para impetração
de mandado de segurança contra decisão interlocutória (art. 23, da Lei n. 12.016/09).
Resta dizer que as faculdades podem ser exercidas independentemente da vontade de outras pessoas. Não
se trata, pois, de ato relacional, pois não afeta o ritmo do processo. Por isso, caso a lei fixe prazo para a prática
do ato potestativo, a omissão na sua prática causará, como se disse, a decadência do próprio direito potestativo,
impedindo que o sujeito pratique o ato.
7.1.1.2.4 Poder-dever
O Juiz não tem faculdades e ônus, porque ele não pratica atos segundo seu próprio interesse, mas apenas
segundo o interesse público, razão pela qual a lei só lhe atribui deveres e responsabilidades (arts. 139 a 143 do
CPC)(372). E o dever existe porque o Juiz é togado, isto é, está investido na Jurisdição do Estado, o qual lhe dá poder
para exercer suas funções.
O principal poder-dever do Juiz é o de dirigir o processo, isto é, representar o Estado na relação processual,
exercendo a jurisdição e praticando os atos necessários à prestação da tutela jurisdicional. O art.139 do CPC
desdobra esse poder-dever em várias funções:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I — assegurar às partes igualdade de tratamento;
II — velar pela duração razoável do processo;
III — prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV — determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de
ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V — promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI — dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de
modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII — exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII — determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em
que não incidirá a pena de confesso;
IX — determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X — quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na me-
dida do possível, outros legitimados a que se referem o art.5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art.82 da Lei n. 8.078, de 11
de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
A exemplo do CPC (art. 139) e do CPP (art. 251), a CLT também trata dos deveres do magistrado, no caso,
do trabalhista, no art.658 da CLT, o qual será examinado no tópico 7.1.3.2.7.
De igual forma, o art.653 também trata dos poderes e prerrogativas do Juiz do Trabalho:
Art. 653 — Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação,
representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior
do Trabalho;
c) julgar as suspeições arguidas contra os seus membros;
d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.
(372) Observe-se que o Capítulo referente a esses dispositivos é denominado de “Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do juiz”.

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