Audiência

AutorLeonardo Tibo Barbosa Lima
Páginas362-384
362 Leonardo Tibo Barbosa Lima
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Audiência
13.1 REGRAS GERAIS
13.1.1 CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E FUNDAMENTOS
A audiência é um ato processual formal, solene e complexo, porque é resultado de uma multiplicidade de
outros atos processuais, que inclui o comparecimento das partes e seus representantes perante o Juiz competente,
a fim de que sejam produzidas as provas e prolatada a decisão.
A sessão, por sua vez, é um termo que designa o tempo durante o qual está reunido um corpo deliberativo
(BUENO, 1996, p. 603). Ela é, pois, um ato administrativo, que é praticado pelo Juiz, a quem compete determinar
o dia, o horário e o local de sua realização. Já a audiência é um ato processual, praticado pelo Juiz, pelas partes e
por quem mais participar da relação processual, ato esse que é realizado em uma ou mais sessões.
É possível, pois, que uma audiência tenha início na sessão de um determinado dia, ser suspensa e ter
continuidade na sessão de outro dia, como autoriza o art.334, § 2º, do CPC.(628)
Cada sessão contém uma pauta, que consiste em um rol das audiências designadas, do qual constam o
horário e as informações essenciais para a identificação de cada audiência que será realizada.
Cabe, pois, ao Juiz, elaborar a pauta, com antecedência mínima de 24 horas, e agendar o dia da sessão em
que ocorrerão as audiências.
Nos Tribunais as decisões colegiadas também são tomadas em uma sessão, evento público em que são tomados
os votos dos membros do respectivo órgão julgador, em relação a cada processo, conforme pauta elaborada com
antecedência mínima de cinco dias (art. 943 do CPC).
No Tribunal, a sessão abriga o julgamento de vários processos, de maneira que não haverá uma sessão para
cada um deles, estes é que ocorrerão em uma sessão. Prova disso é que o § 2º, do art.937 do CPC, confere
ao procurador que desejar proferir sustentação oral a prerrogativa de requerer que o processo seja julgado em
primeiro lugar, desde que o faça até o início da sessão. Já o § 4º do mesmo dispositivo diz que a sustentação oral
pode ser feita à distância, com o uso de equipamentos tecnológicos, desde que o advogado o requeira até o dia
(628) § 2º “Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de
realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
Lições de Direito Processual do Trabalho Teoria e Prática 363
anterior ao da sessão, no singular. Cabe ainda um último exemplo, que está no art.940 do CPC, ao dispor que o
relator pode pedir vista do processo e reincluí-lo na pauta de julgamento na sessão seguinte à data da devolução
dos autos.
Pode haver mais de uma sessão no mesmo dia, como uma na parte da manhã e outra, na parte da tarde, ao
que se costuma chamar de “pauta dupla”. Mas, em verdade, a pauta não pode ser dupla, pois cada sessão dispõe
de apenas uma pauta. A sessão é que pode ser “dupla”, no sentido de haver duas em um mesmo dia, cada qual
abrigando um determinado número de audiências.
A CLT dispõe sobre a audiência trabalhista em três momentos. No primeiro, entre os arts.813 e 817, ela
é tratada como ato processual genérico, de maneira que as regras ali descritas têm aplicabilidade em qualquer
audiência.
Em um segundo momento, do arts.843 ao 852, a CLT rege a audiência de instrução e julgamento, relativa ao
rito ordinário, nos dissídios individuais, regras que se aplicam de forma subsidiária aos demais ritos.
Já nos arts.852-C a 852-I estão as adaptações relativas ao procedimento sumaríssimo, as quais vale também
para o rito sumário.
13.1.2 PRINCÍPIOS
13.1.2.1 Presença obrigatória das partes
Já se disse que a audiência é um ato processual complexo, de maneira que ela só se realiza por completo com
a presença das partes e do juiz, mas é preciso examinar com mais afinco as consequências da ausência de algum
desses sujeitos.
Como já explicado no capítulo 7, os atos processuais praticados pelas partes podem ser classificados como
deveres, ônus e faculdades (art. 7º do CPC). Na perspectiva do Juiz, os atos processuais são praticados sempre por
poder-dever.(629)
A presença do Juiz, pois, na audiência, é um dever, de tal maneira que ele é fiscalizado pela Corregedoria e
pode responder funcionalmente pela falta, nos termos do art.20 do Código de Ética da Magistratura.(630)
O art. 843 da CLT estabelece que, na audiência, “deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus representantes. Trata-se de dever, ônus ou faculdade?
Em regra, o comparecimento das partes à audiência constitui um ônus, pois a consequência não é uma
sanção, mas sim uma restrição, que, na primeira audiência, consiste no arquivamento da reclamação, se o ausente
for o reclamante, ou na revelia, se for o reclamado. Se a ausência ocorrer na audiência de prosseguimento, em que
deveriam depor, a consequência para ambos será a contumácia.
Com efeito, a revelia e a contumácia afetam o mérito, pois têm como efeito a presunção de veracidade das
alegações feitas pela parte contrária, impondo à parte revel ou contumaz uma restrição ao direito de produzir a
prova. Nessas situações, portanto, o comparecimento à audiência é um ônus.
Mas, no caso do arquivamento, a Lei n. 13.467/17 estabeleceu uma sanção, que é o pagamento das custas
processuais, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Veja-se que o arquivamento implica na extinção
do processo, sem resolução do mérito, de maneira que ele possui todas as características de um dever processual. Por
isso, o comparecimento do reclamante à audiência inicial, no rito ordinário, e à audiência una do rito sumaríssimo,
constitui um dever.
Isso posto, indaga-se se o juízo pode impor multa à parte que, intimada, não comparecer à audiência.
Essa possibilidade existe em ao menos duas situações. A primeira delas reside na advertência feita pelo juízo na
(629) Vide título do Capítulo I, do Tìtulo IV, do Livro II, do CPC, intitulado “Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do Juiz”
(630) “Art. 20. Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos
a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.

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