Autonomia Sindical

AutorJosé Carlos Arouca
Páginas42-87
PARTEIVAUTONOMIASINDICAL
I. Autonomia
Autonomia é independência, faculdade de se governar por si mesmo(41), de se reger por suas próprias
normas de conduta(42), autogoverno(43). Não se trata de autonomia plena, de soberania, mas relativa, subordi-
nada ao comando da lei. No caso, autonomia da coletividade organizada de trabalhadores (de empregadores
também no sistema brasileiro). De qualquer modo, poder. A autonomia da organização sindical revela-se de
múltiplas formas, destacando-se a autonomia coletiva privada como competência e legitimidade para disciplinar
a atuação interna do grupo organizado e instituir normas e condições de trabalho que serão aplicáveis no âm-
bito da relação de emprego, obrigando todos os envolvidos nas negociações e seus representados, associados
ou não, seja para beneficiá-los seja para comprometê-los. Muitas vezes confundem-se autonomia e liberdade
sindical. Autonomia, porém, é a independência que tem o sindicato e liberdade a que tem o trabalhador diante
da organização sindical. Autonomia não é apenas liberdade em relação ao Estado, mas também em face dos
partidos políticos, das seitas religiosas, das organizações paralelas, parassindicais, e também dos empregadores
e de suas associações de classe.
A submissão do sindicato ao Estado gera o “sindicalismo oficialista” e assim supostos “dirigentes” carreiristas
em busca de favores em troca de apoio incondicional aos burocratas ministeriais, desde os mais inferiores até os
superintendentes, antigos delegados regionais, chegando aos assessores e acima deles ao Ministro. A submissão
ao capital dá no “sindicalismo pelego”, no “dirigente” sempre pronto para subjugar os trabalhadores com o de-
sestímulo, a omissão, até a ameaça.
1. Autonomia e a Constituição. Não houve dificuldade alguma para inscrever na constituição de 1988 a
autonomia, dando à associação sindical tratamento especial, diferenciando-a da associação comum, esta foi tratada
no art. 5º, mas dele se aproveita o inciso XVI que assegura o direito de reunião, logo de assembleia:
todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autoriza-
ção, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade competente.
e o XIX, que não permite a suspensão ou dissolução das associações, senão mediante decisão judicial:
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as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
Com isto todos os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho que alimentavam o intervencionismo
ministerial perderam eficácia.
Pode-se mesmo afirmar que com a consagração da autonomia sindical, pouco restou da CLT:
ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Revogação total
Artigos
512 — (associação pré-sindical);
514 — (deveres);
515 — (associação pré-sindical);
516 — (unicidade)*
517 — (base territorial e delegacias);
518 — (reconhecimento, exigências);
519 — (associação pré-sindical, investidura como sindicato);
520 — (sindicato, reconhecimento);
521 — (condições para funcionamento);
523 — (delegados sindicais);
525 — (administração, interferência de estranhos);
526 — (empregados de sindicatos);
527 — (livro de registro de sócios);
528 — (intervenção ministerial, revogado pela Lei n. 8.630, de 1993);
529 a 532 — (eleição);
536 — (revogado pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967);
537 — (reconhecimento da federação e confederação);
539 — (constituição e administração das federações);
540 — (filiação, requisitos);
541 — (inexistência de sindicato, filiação ao mais próximo);
542 — (revisão recursal pelo Ministério do Trabalho dos atos da diretoria ou da assembleia);
544 — (preferências para empregados sindicalizados);
546 — (preferências para empresas sindicalizadas);
547 — (preferências para empregados e empresas sindicalizadas);
548 — (patrimônio);
550 — (orçamento);
551 — (registros contábeis);
553 a 557 — (penalidades);
558 — (registro);
559 — (extensão excepcional às associações civis para colaborar com o Estado (conforme art. 513,
“d”);
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560 — (associação sindical);
563 — (revogado pelo Decreto-lei n. 925, de 10.10.1969);
564 — (atividade econômica (mantida a vedação por incompatibilidade com os fins sindicais);
565 — (filiação à organizações internacionais);
566 — (servidores públicos);
567 a 569 — (revogados pelo Decreto-lei n. 229/67);
570 a 577 — [exceto o artigo 571] — (enquadramento sindical);
594 — (revogado pela Lei n. 4.589, de 11.12.1964);
595 A 597 — (revogados pela Lei n. 4.589/64).
Revogação parcial
Artigos
511
topo — (fins), mantidos os §§ 1º a 4º (conceituação das categorias);
513
d
e
Parágrafo
único
— (órgão de colaboração);
— (prerrogativa de impor contribuições à categoria);
— (agências de colocação);
522
§ 1º
§ 3º
— (eleição indireta do presidente);
— (atribuições dos delegados sindicais);
524
e
§§ 1º a 5º
— (quorum das assembleias sobre pronunciamento sobre relações e dissídios de trabalho);
— (eleição sindical);
534
§ 2º — (exclusão da autorização pelo Ministério do Trabalho para a constituição de federações
interestaduais ou nacionais);
535
§§ 1º a 4º
— Confederação
— (instituição pelo Estado);
537 — (mantido apenas o topo);
538
§ 5º — (mantido apenas o § 5º sobre competência do conselho fiscal);
543
§ 4º
§ 5º
— (em parte, expressão: “ou indicação”);
— (em parte, expressão: “O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a
comunicação no caso de designação referida no final do § 4º);
544 — (mantida apenas a referência à liberdade sindical, e revogados os §§ 1º a 6º que tratam de
preferencias aos empregados sindicalizados);
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