Auxílio-Acidente

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas81-81

Page 81

O auxílio-acidente é devido ao doméstico após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, presente uma sequela (incapacidade parcial e permanente), conforme impliquem:

I - redução da capacidade para o trabalho habitualmente praticado;

II - redução da capacidade para o trabalho habitual exercido que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou

III - impossibilidade desse desempenho da atividade envidada à época do acidente, permitido o desempenho de outra, após a reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

Corresponde a 50% do salário de benefício do auxílio-doença do segurado e mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Ele começa a contar no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

A perda da audição em qualquer grau, somente proporciona a concessão do auxílio-acidente, além do reconhecimento do nexo e causa entre o trabalho e a doença, quando resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

Caso sobrevenha reabertura de auxílio-doença por acidente de trabalho de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até ser deferido...

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