Auxílio-Acidente

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas694-698

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Quando o segurado sofre acidente do trabalho ou é vitimado por acontecimento traumático de qualquer natureza e fica com sequela diminuidora de sua aptidão profissional, tem direito a benefício com caráter definitivo.

1471. Fontes consultáveis - Historicamente, o auxílio-acidente surgiu com a Lei n. 6.367/1976, evoluindo significativamente. Foi alterado pelas Leis ns. 9.032/1995 e 9.129/1995 e, mais recentemente, pela Lei n. 9.528/1997 (com efeitos operados desde a Medida Provisória n. 1.523/1996).

1472. Natureza jurídica - O auxílio-acidente é benefício vitalício, não substituidor dos salários, sem natureza alimentar (em razão da alta cumulabilidade), devido ao segurado após sofrer acidente do trabalho e fruir o auxílio-doença acidentário, caso tenha permanecido com sequela, como as elencadas no Anexo III do RBPS, isto é, portador de diminuição da capacidade laboral, verificada na época da cessação daquele benefício provisório. Pouco importa se essa redução do empenho em exercer a atividade habitual vier a ser superada pelo esforço próprio do trabalhador, por processo de reabilitação profissional ou por qualquer outro tipo de cura.

Prestação de pagamento continuado, geradora de abono anual, incorporável à pensão por morte, é vantagem não acumulável com qualquer aposentadoria. Contrariamente ao entendimento da Justiça Federal, não é acrescível à remuneração para quaisquer fins previdenciários, nem mesmo para a fixação do conceito de salário de contribuição com vistas ao futuro benefício ("A Propósito de uma Decisão da Justiça Federal", in RPS n. 120/643, e, de Marilinda da Conceição M. Fernandes, "Cumulação do Auxílio Suplementar com o Benefício da Aposentadoria por Tempo de Serviço", in RPS n. 118/519).

Trata-se de direito condicionado à perícia médica e só por isso, diante da nebulosa descrição legal, de difícil mensuração da perda da capacidade do trabalhador, provoca reflexão dos estudiosos, perplexidade dos examinadores e desconforto e inconformidade do titular do benefício, capaz de gerar dissídios infindáveis em matéria fática.

Substituiu o auxílio-acidente e o auxílio suplementar da Lei n. 6.367/1976 e do Decreto n. 79.037/1977. Tanto quanto o auxílio-doença acidentário, tido como seu pressuposto lógico e jurídico, dispensa o período de carência.

1473. Evento determinante - Deriva do conceito básico de acidente, de suas formas extensivas ou da doença profissional ou do trabalho, caso implique perda da capacidade laborativa ou se for capaz de impedir o obreiro de desempenhar sua atividade como dantes. Como antecipado, pode provir também de acidente de qualquer natureza ou causa.

Trata-se de indenização paga por terceiros por dano causado ao trabalhador, não confundível com a indenização civil aludida no art. 7º, XXVIII, da CF, prestação, esta, devida pela previdência social e custeada socialmente pelas contribuições patronais.

As três hipóteses legais, previstas até a alteração havida em 29.4.1995, melhor configuravam o direito, com incapacidades parciais para o trabalho.

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Na primeira delas, havia redução capaz de impor esforço ou necessidade de adaptação para o exercício da mesma atividade, com ou sem reabilitação profissional. A título de exemplo, o profissional tinha de imprimir maior energia física ou intelectual ou precisava acomodar-se para poder realizar a tarefa anteriormente realizada.

Já na segunda, a sequela era mais grave, chegando a impedir o cumprimento das tarefas habituais, não se estendendo, portanto, a outras atividades. Entretanto, isso tudo avaliado após a reabilitação profissional, em se tratando, essa outra função laborativa, de complexidade igual à anterior.

A terceira situação só diferia da segunda no pertinente à diversidade complexa da profissão para a qual fora reabilitado, ou seja, menor em comparação com a habitual.

Na Lei n. 6.367/1976 subsistia dispositivo mandando suprimir o pagamento do auxílio suplementar de 20%, quando da aposentadoria do trabalhador. E com isso se insurgiu Marilinda da Conceição M. Fernandes ("Cumulação do Auxílio Suplementar com o Benefício da Aposentadoria por tempo de serviço", in Jornal do III Congresso Brasileiro de Previdência Social, São Paulo: LTr, 1990, p. 15/16).

Em 1991, com o art. 86 desapareceu o auxílio suplementar, restando apenas o auxílio-acidente, reduzido a 50% do salário de benefício, a partir de 29.4.1995. De acordo com o item 10.3 da Orientação Normativa SPS n. 5/1996, o auxílio-acidente não se incorpora à pensão por morte, mas a Lei n. 9.528/1997, alterando o texto do art. 86, § 3º, permitiu a fruição cumulativa.

A Lei n. 9.129/1995 introduziu significativa alteração no conceito. Seu art. 5º rezava: "O auxílio-acidente será...

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