Auxílio-Doença

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas74-76

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O auxílio-doença é um benefício comum, derivado de doenças ou enfermidades. Tido como acidentário é exigível pelo doméstico pelo menos a partir de 1º.3.2015.

Ausente expressamente na Carta Magna, todavia é sinalizado no seu art. 201, I, quando ela menciona a cobertura da doença incapacitante.

Possivelmente, não assegura a estabilidade laboral provisória do doméstico como sucede com o empregado. Suscitará polêmica adiante.

Em 28.4.1995, teve o seu cálculo bastante simplificado, resultando da aplicação de um coeficiente padrão (de 91%) sobre o salário de benefício, apurado desde julho de 1994. A partir de 2.6.15 passou a ser, no máximo, de 91% da média dos últimos 12 meses (com muitos desdobramentos posteriormente examinados).

Durante sua fruição o trabalhador é considerado licenciado do esforço doméstico. Para isso não há previsão de licença remunerada trabalhista.

Prestação nitidamente previdenciária temporária, substituidora dos salários, de pagamento continuado, reeditável, obsta a volta ao trabalho, é direito do segurado incapaz para o seu labor por mais de 15 dias. O que não significa que o doméstico tenha de esperar esse tempo para requerê-lo.

Exige período de carência de 12 contribuições mensais, caso não seja acidentário, e afastamento do trabalho.

Legalmente indeferido o pedido pelo INSS para aquele que ingressou incapaz no sistema, em razão de doença ou lesão invocada como sinistro protegido (excetuada as figuras da progressão ou agravamento da inaptidão). Fixada a DII em momento anterior ao ingresso no RGPS, salvo na hipótese do aludido agravamento não subsistirá direito ao benefício.

A distintiva "trabalho" e "atividade habitual" quer dizer a ocupação do segurado doméstico. Ultimamente se tem entendido que afetações sociais também o autorizariam.

Não importa a causa, se comum ou acidentária (acidente do trabalho, doença profissional, do trabalho ou de qualquer natureza). Terá de ser, porém, obstativa do labor. Algumas incapacidades não o deflagram; cada uma delas deverá ser perquirida em função do exercício da atividade.

Requerido até 30 dias da Data do Afastamento do Trabalho (DAT), terá início no 16º dia, contado a partir do último dia de labor, para o servidor, empregado, temporário ou empresário.

No caso do doméstico começa na Data do Início da Incapacidade (DII) e na Data de Entrada do Requerimento (DER), se entre essas datas se tiverem passado mais de 30 dias.

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Como o benefício começa na DII não há...

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