Auxílio-Reclusão

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas123-124

Page 123

Auxílio-reclusão é benefício-irmão da pensão por morte. A maior diferença consiste no fato de o segurado estar detido ou recluso, no primeiro caso e morto, ausente, desaparecido ou foragido, no último. À exceção dos documentos exigidos, a habilitação é quase a mesma. Em razão disso, disciplinado em apenas um dispositivo do PBPS (art. 80).

Seu pressuposto básico é a família do preso estar desamparada, presunção não acolhida no caso de fuga, embora, a rigor, da mesma forma, os dependentes terão dificuldades para sobreviver. No confronto com o desestímulo à evasão, o administrador preferiu prestigiar a política penitenciária.

A EC n. 20/98, estritamente, em vez de compará-lo à pensão por morte, equiparou-o ao salário-família (sic), pretendendo ser direito de quem recebia até R$ 360,00, isto é, dos hipossuficientes. Em 2015, esse valor era de R$ 1.089,72.

A semelhança com a pensão por morte é jurídica. Significa definição da pretensão para as mesmas pessoas, exercitado e mantido nas mesmas condições, à exceção do fato gerador, prisão de segurado não remunerado.

Os destinatários, por conseguinte, são iguais aos daquele benefício, embora possa complicar-se caso a esposa ou companheira vier a estabelecer novo "casamento" ou união estável.

No comum dos casos, o benefício tem início na data do recolhimento do segurado à prisão (DIB). Internado no estabelecimento penitenciário o segurado todo o tempo, requerido posteriormente, começará quando da solicitação (DER), conforme o caso, aplicando-se a regra de prescrição da pensão por morte.

Esse benefício cessa, observando as mesmas regras compatíveis da pensão por morte, acrescidas as próprias de pessoa detida cumprindo pena.

Se o recluso for libertado por qualquer motivo, a prestação se extingue. Fugindo da prisão, o benefício é suspenso, podendo encerrar-se não havendo recaptura.

Direito de dependente, benefício substituidor dos salários, com caráter provisório, de pagamento continuado, reeditável, até a Medida Provisória n. 83/02 impedia o trabalho remunerado no estabelecimento penitenciário.

Seu montante é igual ao da pensão por morte, cujos requisitos estiverem preen-chidos. No período de 1º.3.2015 até 17.6.2015 foi alterado pela MP n. 664/14, que se transformou na Lei n. 13.135/15.

O evento determinante é a prisão, detenção ou reclusão de um segurado sem percepção...

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