Auxílio-Reclusão

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas677-678

Page 677

Auxílio-reclusão é benefício-irmão da pensão por morte. A maior diferença consiste no fato do segurado estar detido ou recluso, no primeiro caso, e morto, ausente ou desaparecido, no último. À exceção dos documentos exigidos, a habilitação é quase a mesma. Em razão disso, disciplinado em apenas um artigo no PBPS (art. 80).

Seu pressuposto básico é a família do preso estar desamparada, presunção não acolhida no caso de fuga, embora, a rigor, da mesma forma, os dependentes terão dificuldades para sobreviver. No confronto com o desestímulo à fuga, o administrador preferiu prestigiar a política penitenciária.

A EC n. 20/1998, estritamente, em vez de compará-lo à pensão por morte, equiparou-o ao salário-família (sic), pretendendo ser direito de quem recebe até R$ 360,00, isto é, dos hipossuficientes.

1441. Similaridade com a pensão - Alguma semelhança com a pensão por morte é jurídica. Significa definição do direito para as mesmas pessoas, exercitado e mantido nas mesmas condições, à exceção do fato gerador, prisão de segurado não remunerado.

Os destinatários, por conseguinte, eram os mesmos daquele benefício, embora possa complicar-se se a esposa ou companheira vier a estabelecer novo "casamento" ou união estável.

Com a Lei n.13.135/2015 essa semelhança restou bastante esmaecida.

1442. Começo do desembolso - No comum dos casos, o benefício tem início na data do recolhimento do segurado à prisão. Internado no estabelecimento penitenciário o segurado todo o tempo, requerido posteriormente, começará quando da solicitação (DER), conforme o caso, aplicando-se a regra de prescrição da pensão por morte.

1443. Momento da cessação - Esse benefício termina, observando as mesmas regras compatíveis da pensão por morte, acrescidas as próprias de pessoa detida cumprindo pena.

O recluso for libertado por qualquer motivo, a prestação acaba. Se ele foge, o benefício é suspenso, podendo encerrar-se não havendo recaptura.

1444. Natureza jurídica - Direito de dependente, benefício substituidor dos salários, com caráter provisório, de pagamento continuado, reeditável, até a Medida Provisória n. 83/2002 impedia o trabalho remunerado no estabelecimento penitenciário.

1445. Importância inicial - Seu montante é igual ao da pensão por morte, 100% do benefício cujos requisitos estiverem preenchidos.

1446. Evento determinante - O evento determinante é a prisão, detenção ou reclusão de um segurado sem percepção de remuneração da empresa ou...

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