Aviso prévio - aviso prévio proporcional e pagamento das verbas rescisórias - prazos

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas113-118
113
empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fi quem plenamente garanti-
das a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e
II — na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por pro-
ssional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não
exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos ado-
lescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego
da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.
E os seus §§ 2º e 3º dispõem:
§ 2º As controvérsias sobre a efetiva proteção dos adolescentes envolvidos em ativida-
des constantes do parecer técnico referido no § 1º, inciso II, serão objeto de análise por
órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que tomará as providências
legais cabíveis.
§ 3º A classifi cação de atividades, locais e trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança e à
moral, nos termos da Lista TIP, não é extensiva aos trabalhadores maiores de dezoito anos.
O art. 3º dispõe sobre o trabalho na condição de aprendiz:
Art. 3º Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que fora das
áreas de risco à saúde, à segurança e à moral, ao menor de dezoito e maior de dezes-
seis anos e ao maior de quatorze e menor de dezesseis, na condição de aprendiz.
Leis relacionadas ao tema: Menor aprendiz — Lei n. 10.097/2000 (CLT,
art. 429) e Decreto n. 5.598/2005; Estágio — Lei n. 11.788/2008.
61. AVISO PRÉVIO — AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL E
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS — PRAZOS
O condomínio ao despedir um empregado de forma imotivada (simples)
deverá conceder-lhe aviso prévio. Também o empregado, ao pedir demissão,
deverá conceder aviso prévio ao condomínio.
O prazo do aviso prévio é de 30 (trinta) dias, conforme diz o art. 487, II,
da CLT, mas poderá ser de prazo superior, como é o caso do empregado com
mais de 36 (trinta e seis) meses de serviços contínuos prestados ao mesmo
condomínio e que tenha mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, que
tem direito a um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, em razão de
uma cláusula constante da convenção coletiva de trabalho de sua catego-
ria, bem como daqueles com mais de um ano no mesmo condomínio, pois
são benefi ciados pela Lei n. 12.506, de 11 de outubro de 2011 (Aviso prévio
proporcional). A convenção coletiva da categoria menciona que no caso da
concessão do aviso prévio na forma da Lei n. 12.506/2011, ou outra que a
substitua, prevalecerão sempre as condições mais favoráveis aos emprega-
dos, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação dos benefícios previstos
na lei e na convenção. É importante frisar que, de acordo com a convenção

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT