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AutorCleidiane Araújo Ferreira Mendes Bonfim
Páginas376-378

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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS CORRENTES. AUTORIZAÇÃO VERBAL. COSTUME NO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVADA CONDUTA DESCRITA NA INICIAL. PROVA ÚNICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. O aresto recorrido não exige a comprovação da culpa da instituição financeira para lhe atribuir responsabilidade pelo evento danoso, porém entende não restar demons-trada a conduta a ela atribuída e, portanto, o nexo causal com o prejuízo afirmado pelo autor, razão pela qual não há que se falar em maltrato ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O convencimento do magistrado baseado em prova única não significa terem as demais carecido de análise, mas sim que a eleita se sobrepôs a elas. 3. Não é possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, ainda que a pretexto da existência de erro de fato. Incide, no particular, a censura da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não resta configurado o dissídio jurisprudencial nos casos em que os arestos trazidos a confronto não se assentam sobre a mesma base fática do acórdão recorrido. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ - Recurso Especial nº 1.021.605 - SP (2008/0004761-5), Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 09 de fevereiro de 2010)

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CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÉBITO. ACORDO PARA PAGAMENTO. RESTRIÇÃO CADASTRAL INTERNA. RECUSA AO FORNECIMENTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE CRÉDITO E VANTAGENS A CLIENTE. ATO COMPATÍVEL COM A REDUÇÃO DA CONFIANÇA CAUSADA POR INADIMPLÊNCIA ANTERIOR. ILÍCITO RECONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. I. A relação instituição bancária/cliente, para fins de obtenção de crédito, vantagens e tratamento privilegiado, tem como elemento essencial a confiança, que é conquistada pelo correntista ao longo do tempo, pela avaliação de dados como a pontualidade, capacidade econômica, idoneidade, e outros mais. II. Destarte, ocorrendo inadimplência por longo tempo, ainda que contornada, posteriormente, através de transação que abateu parte da dívida, natural que haja um abalo no "status" então já alcançado, o que justifica a atitude do banco em suprimir certos benefícios anteriores e negar a concessão de novos créditos internamente, no âmbito da...

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